TJES - 5020535-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020535-81.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO REQUERIDO: FRANCISCO VILANINO DA SILVA, MARCOS EMANOEL GUIDO MELO, MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO SENTENÇA (Homologação de Acordo) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por JOSÉ ALCINO DO CARMO AZEVEDO, em face de FRANCISCO VILANINO DA SILVA, MARCOS EMANOEL GUIDO MELO, MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO, conforme petição inicial de id nº 70396364 e seus documentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram minuta de acordo celebrado, pugnando por sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (id nº 72930233).
Ressalto que foi protocolada guia de pagamento das custas processuais e apresentando o respectivo comprovante (id nº 70396395). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
30/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 12:14
Homologada a Transação
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO VILANINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/07/2025 16:43
Decorrido prazo de JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:43
Decorrido prazo de JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020535-81.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO REQUERIDO: FRANCISCO VILANINO DA SILVA, MARCOS EMANOEL GUIDO MELO, MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO KLEIN CANAL - ES18443, da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de citação/intimação de REQUERIDO: MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO, MARCOS EMANOEL GUIDO MELO no prazo de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
26/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020535-81.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ALCINO DO CARMO AZEVEDO REQUERIDO: FRANCISCO VILANINO DA SILVA, MARCOS EMANOEL GUIDO MELO, MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO KLEIN CANAL - ES18443 DECISÃO / MANDADO Refere-se à “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança” proposta CANAL IMOVEIS LTDA em face de FRANCISCO VILANINO DA SILVA, MARCOS EMANOEL GUIDO MELO e MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que firmou contrato de locação do imóvel residencial localizado na Rua Goiânia, nº 18, Ed.
Art de Vivre, Apt. 702, Itapuã, Vila Velha/ES, figurando no contrato o requerido FRANCISCO VILANINO DA SILVA na qualidade de Locatário e MARCOS EMANOEL GUIDO MELO e MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO na qualidade fiadores.
Aduz que os Requeridos não realizaram o pagamento das taxas condominiais, obrigação está estabelecida na cláusula 5.2, sendo que atualmente é devido a importância de R$ 36.373,04 (trinta e seis mil trezentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Por fim, alega que por diversas vezes deixaram de pagar os aluguéis, pagando constantemente com atraso, assim, após diversas tentativas de composição sem sucesso, requer o despejo e a cobrança dos valores em débito.
Com base em todo exposto, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada que os requeridos desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação com a rescisão do contrato de locação; 2.
A condenação ao pagamento das taxas condominiais vencidas até dezembro de 2024; 3.
A confirmação da liminar; 4.
A condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 70396364, acompanhada de documentos. - Procuração, ID 70396365; - Documento pessoal e comprovante de residência, ID 70396366; - Contrato de administração do imóvel, ID 70396367; - Contrato de locação, ID 70396368; - Débitos condominiais, ID 70396369; - Extrato Cliente Histórico, ID 70396370.
Guia de custas em ID 70396395.
Conferência inicial em ID 55934052. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência, para que se determine o despejo dos requeridos e se reestabeleça a posse do Requerente, determinando-se que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme consta da inicial, a parte autora formulou sua pretensão no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de 15 dias, desde que preenchidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art.62; In casu, as partes ajustaram a locação de um imóvel residencial, localizado Rua Goiânia, nº 18, Ed.
Art de Vivre, Apt. 702, Itapuã, Vila Velha/ES, sendo a locação com prazo de 12 (doze) meses, com renovação automática, com início em 01/11/2020, mediante pagamento de alugueres mensais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme consta no contrato de locação acostado em ID 70396368, tendo ficado a parte requerida inadimplente com as taxas condominiais desde o mês de dezembro de 2024, totalizando o valor de R$ 36.737,04 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos).
Em consonância com a orientação jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça, “a concessão do despejo liminar com fundamento na Lei n° 8.245 de 1991 tem como requisitos: (i) ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; (ii) contrato destituído das garantias previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); e (iii) prestação de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
II.
Sem ignorar a existência de alguma divergência sobre o tema, tenho como possível seja a medida liminar de despejo concedida quando preenchidos os requisitos para tutela de urgência e/ou evidência, previstas nos arts. 300 e ss. do CPC.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199010349, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/11/2020).
No caso concreto, observa-se que a pretensão se encontra pautada exatamente no inadimplemento dos valores relativo as taxas condominiais, desde o mês de dezembro de 2024, portanto, atendido o primeiro requisito.
Outrossim, consoante o próprio requerente noticiou, que prestará caução no valor correspondente a 03 (três) aluguéis, pleiteando prazo para efetuar o depósito da caução, portanto, atendido o segundo e terceiro requisitos.
Esta, inclusive, é a orientação jurisprudencial hodierna: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DISPENSA DE CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI DE LOCAÇÕES - INAFASTABILIDADE DA CONDIÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Para a concessão da ordem liminar de despejo é necessária a demonstração inequívoca dos requisitos prescritos pelo artigo 59, §1º, da Lei n° 8.245/1991.
A teor do inciso IX, do referido dispositivo legal, não estando o contrato de locação garantido por garantia fiduciária, revela-se possível a concessão da medida, inaudita altera parte , desde que prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2.
A caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em ação de despejo e, estando o pedido de despejo liminar justificado no rol da lei especial, o seu deferimento haverá de obedecer aos requisitos ali inseridos, de sorte que a prestação de caução se revela impositiva, não podendo ser dispensada sob o único fundamento de que a parte autora, ora agravada, não possui condições financeiras de custeá-la. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 25 de janeiro de 2022.
DES.
PRESIDENTE DES.RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007804, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022). (Negritei).
Conclui-se, assim, que estão presentes todos os pressupostos legais para concessão da desocupação liminar, uma vez que, a garantia atende as especificações legais, conforme disposto no art. 37 da mencionada lei, valendo ainda ressaltar que a presente ação tem como objeto o inadimplemento do locatário em relação ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios devidos à parte autora da ação, restando patente, por conseguinte, a necessidade de concessão da referida liminar.
Posto isto, DEFIRO o pedido liminar nos termos pretendidos pelo autor, para compelir o requerido a promover a desocupação voluntária do imóvel locado e situado na Rua Goiânia, nº 18, Ed.
Art de Vivre, Apt. 702, Itapuã, Vila Velha/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo, ficando condicionada o cumprimento desta decisão, ao depósito da caução equivalente a 03 (três) alugueis meses.
Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o depósito do valor da caução.
Com o depósito, cumpra-se a presente decisão.
Cumpra-se pelo Sr.
Oficial de Justiça de plantão.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr(a).
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060609433044800000062500593 2.
Procuração José Alcino Documento de comprovação 25060609433119300000062500594 3.
CNH e Comprovante de Residência Documento de comprovação 25060609433180800000062500595 4.
Contrato ADM - Canal Imóveis Documento de comprovação 25060609433239400000062500596 5.
Contrato de Locação Apt. 702 - Ed.
Art de Vivre Documento de comprovação 25060609433313100000062500597 6.
Débitos Condominiais Documento de comprovação 25060609433367300000062500598 7.
Relatório Atrasos Documento de comprovação 25060609433421500000062500599 Juntada de Guia Juntada de Guia 25060609585660000000062502522 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061013561003600000062606033 Nome: FRANCISCO VILANINO DA SILVA Endereço: Rua Goiânia, 18, 704, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: MARCOS EMANOEL GUIDO MELO Endereço: Rua João Luiz Campos Jessus, 34, Aeroporto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-033 Nome: MICHAEL DOUGLAS DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua Olindo Santuchi, 08, Ilha da Luz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-817 -
15/06/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 20:28
Expedição de Mandado - Citação.
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15/06/2025 20:28
Expedição de Mandado - Citação.
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11/06/2025 22:46
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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