TJES - 5042705-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5042705-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO MACHADO PEREIRA REQUERIDO: ANDERSON FERREIRA MARTINS, REAL INVEST ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AGNALDO MACHADO PEREIRA em face de ANDERSON FERREIRA MARTINS e REAL INVEST ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Alega o autor que, ludibriado pela promessa de investimentos seguros e rentáveis, aportou economias na empresa ré, sendo posteriormente lesado pela apropriação indevida dos valores.
Pugna pela reparação integral dos danos materiais e morais.
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 61970799. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Os requeridos, embora regularmente citados, não contestaram a ação, operando-se os efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente a existência do investimento, a falha na prestação do serviço e a apropriação dos valores. 2.2.
Do Ato Ilícito e do Dever de Indenizar.
A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar derivam da prática de um ato ilícito que resulta em dano a outrem, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, a conduta dos requeridos configura um ato ilícito complexo.
A relação entre as partes, iniciada sob a égide de um contrato de assessoria financeira, deveria ser pautada pelos deveres de lealdade, informação e, acima de tudo, pela boa-fé objetiva, conforme exige o art. 422 do Código Civil.
Os requeridos violaram frontalmente este dever.
Ao captarem os recursos do autor, valendo-se de uma relação de confiança preexistente, e prometerem segurança e rentabilidade, assumiram uma obrigação contratual.
A interrupção abrupta dos repasses e da comunicação, culminando na apropriação dos valores investidos, representa um inadimplemento qualificado pela má-fé e pelo dolo de lesar.
Essa conduta dolosa, que induziu o autor a erro mediante ardil para obter vantagem ilícita, é tão grave que resultou no indiciamento do primeiro requerido pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), conforme relatório policial de ID 45637609.
Assim, o ato ilícito está robustamente caracterizado, nascendo para os requeridos a obrigação de reparar integralmente os danos causados. 2.3.
Dos Danos Materiais.
O dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil, abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar).
O dano emergente é incontroverso.
O valor usurpado pelos requeridos corresponde ao saldo final que o autor possuía sob a gestão dos réus, conforme o último "Relatório Financeiro" por eles emitido (ID 35564644), que aponta o montante de R$ 184.230,90 em 28/12/2020.
Este valor, indevidamente retido, deve ser restituído.
Quanto aos lucros cessantes, é certo que a retenção do capital impediu o autor de auferir os rendimentos que poderia obter.
Contudo, a remuneração de tal verba deve corresponder à variação de ganhos de capital para o tipo de investimento realizado.
A apuração deste valor demanda conhecimento técnico específico e, portanto, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC). 2.4.
Dos Danos Morais.
A conduta ilícita dos requeridos extrapolou a esfera patrimonial, atingindo os direitos da personalidade do autor.
A quebra da confiança, a angústia de ver as economias de uma vida subtraídas e a incerteza gerada, especialmente em um momento de saúde fragilizada, configuram profundo abalo psíquico, passível de indenização.
Para a fixação, levo em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da lesão e a necessidade de impedir condutas similares, razão pela qual, na hipótese, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação por danos morais. 2.5.
Da Tutela de Urgência Neste ato sentencial, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos.
A probabilidade do direito consolida-se na própria condenação de mérito.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, pois o comportamento dos réus, somado à existência de múltiplas demandas judiciais e criminais, evidencia o risco concreto de dilapidação patrimonial para frustrar a execução desta sentença.
As medidas requeridas são, portanto, necessárias e proporcionais para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR os requeridos, ANDERSON FERREIRA MARTINS e REAL INVEST ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, solidariamente, a restituírem ao autor, a título de danos materiais emergentes, a quantia de R$ 184.230,90 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e noventa centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a apropriação pelos requeridos e juros de mora a partir da citação e, ainda, pelos índices de ganho de capital que poderiam ser gerados entre o período em que o valor ficou indisponível ao autor até o efetivo pagamento.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à variação de ganhos de capital que o valor principal teria gerado, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir da presente data.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) A expedição de ofício à XP Investimentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de contas ou operações em nome dos requeridos, juntando os respectivos extratos desde 01/12/2016; b) A expedição de ofício à Associação Brasileira de Criptoativos (ABCRIPTO) para que informe suas associadas sobre a existência de ativos digitais em nome dos requeridos e, em caso positivo, proceda ao bloqueio até o limite da condenação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação líquida (danos materiais emergentes e danos morais).
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Após retornem conclusos para que seja realizada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos requeridos, via SISBAJUD, e a a restrição de transferência de veículos registrados em nome dos requeridos, via RENAJUD, assim como a inclusão dos nomes dos requeridos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 10:59
Julgado procedente o pedido de AGNALDO MACHADO PEREIRA - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de REAL INVEST ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de AGNALDO MACHADO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de AGNALDO MACHADO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO MACHADO PEREIRA - CPF: *90.***.*98-00 (REQUERENTE).
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10/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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