TJES - 5017648-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017648-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE ARAUJO MARCAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ALEXANDRE ARAÚJO MARÇAL contra META PLATFORMS, pessoa jurídica que se apresenta nos autos como FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que compila a ré à remoção de conteúdo digital reputado ofensivo e ao fornecimento de dados para identificação do respectivo autor.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) na condição de Deputado Estadual, possui em sua imagem e reputação a base de seu mandato e de seu trabalho perante a Assembleia Legislativa, pautando suas condutas de forma ética, inclusive para servir de exemplo a sua família e eleitores; (ii) não obstante sua conduta social, tomou recente conhecimento de postagens realizadas na rede social Instagram, plataforma de responsabilidade da requerida, por meio dos endereços eletrônicos; (iii) o autor de tais publicações, acobertado pelo anonimato, ataca-o sem qualquer motivo, tecendo alegações que qualifica como infundadas e absurdas, com o nítido propósito de ofender sua imagem e honra; e (iv) as publicações possuem caráter eminentemente ofensivo, valendo-se de expressões vagas e títulos chamativos para imputar-lhe a pecha de pessoa corrupta e de má índole, o que lhe acarreta incomensuráveis danos de natureza moral e financeira.
Com fundamento nas razões expostas, requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, que a requerida seja compelida a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remover das redes sociais (Instagram, Facebook e outras correlatas) os conteúdos ofensivos à sua imagem, bem como a fornecer todos os dados cadastrais e registros de acesso do usuário responsável pelas publicações, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, o autor, Deputado Estadual, busca a remoção de publicações em rede social que considera ofensivas à sua honra e imagem, bem como a identificação do responsável para futura e eventual responsabilização cível e criminal.
Inicialmente, é importante registrar que as liberdades de pensamento, expressão, crítica e imprensa são inerentes ao Estado Democrático de Direito, merecendo inclusive proteção constitucional, conforme prevê o art. 5º, IV da Constituição Federal de 1988.
Todavia, importante ressaltar que a Lei nº 5.250/1967, que por sua vez regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação; dispõe em seu art. 49 que “aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar”.
Analisando o perfil da rede social indicada pelo autor, denominada no instagram de “@corrupcaocapixabamemes” (sic), verifica-se desde logo que trata-se de uma página dedicada à publicação de sátiras e conteúdos cômicos, envolvendo a política e os seus agentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Sabe-se que dentro da atividade humorística é comum a utilização de ferramentas para gerar maior comicidade, seja para contar uma piada ou publicar um determinado conteúdo, e aqui considero tanto as páginas de “memes” na internet, quanto conteúdos cômicos provenientes de jornais e veículos de informação.
Dentre essas ferramentas utilizadas, sabe-se que está o exagero e a “deformação” daquilo que se pretende transmitir para o público alvo.
Aliás, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 4.451/DF, o excelso Superior Tribunal Federal salientou que "é próprio da caricatura, da sátira e da farsa, aquilo que se chama de deformação hiperbólica da realidade.
Ninguém faz farsa, caricatura ou sátira, sem deformar a realidade"(ADI nº 4.451-MC-Ref/DF, Rel.
Min.
Nome, Tribunal Pleno, j. 02/09/2010, p. 24/08/2012).
Quanto a esse exagero e “deformação”, friso, dentro da atividade cômica, entendo que sua utilização, por si só, não fere a liberdade de expressão, afinal, em se tratando de um agente da política, que é uma figura pública conhecida, ao menos em âmbito estadual, é comum a existência de críticas e de exposição midiática, inclusive mediante sátiras.
Ocorre que, no entendimento desta Magistrada, deve haver uma limitação no exagero e na deformação cômica, isto é, quando, dolosamente, utiliza-se das ferramentas em situações atreladas ao cometimento de um ato ilícito e não comprovado.
Mesmo sendo um agente político e figura pública, o autor não está desacobertado do manto da proteção de suas garantias individuais.
Digo isso pois, no caso em comento, não há qualquer dúvida de que a página da rede social onde constam as publicações objeto da irresignação do autor tem a finalidade de promover um conteúdo meramente humorístico.
Nada obstante, os conteúdos que são discutidos nesta ação judicial ultrapassam, ao menos neste juízo de cognição sumária, a linha da atividade cômica, pois utilizam-se de uma situação, aparentemente ocorrida no âmbito da atuação do autor (ID 69581412), para presumir o cometimento de um crime, tipificado pelo art. 317 do Código Penal.
Nesta análise embrionária, em pesquisa na internet e no âmbito deste Tribunal de Justiça, não verifiquei a existência de qualquer inquérito, ação judicial ou condenação do autor em referido crime.
Desta feita, entendo que os conteúdos publicados pela página “@corrupcaocapixabamemes” (sic), ainda que âmbito de atuação cômica, extrapolam os direitos da personalidade do autor, uma vez que imputam-lhe falsamente o cometimento de um crime, para gerar o engajamento de seu conteúdo.
Não se deve olvidar também que as publicações, ainda que indiretamente, podem levar o usuário/cidadão a erro e a uma falsa imagem do autor, o que pode gerar graves prejuízos a sua imagem, que é por seu turno um instrumento primordial como agente político.
Vale o registro de alguns precedentes pátrios que militam no sentido da fundamentação acima delineada, veja-se: (...) 2.
A remoção de conteúdos divulgados na internet deve ser analisada sob o prisma do princípio da menor intervenção e realizada de modo cirúrgico, limitando–se àqueles casos em que absolutamente imprescindível para coibir a divulgação de ofensas à honra e à imagem e de fatos sabidamente inverídicos. (...) (...) 4. É lícita a divulgação de vídeo satírico que veicula crítica política sem o intuito de induzir o eleitor em erro.(...) (TRE-PR - REC: 06020684920226160000 CURITIBA - PR 060206849, Relator.: Roberto Aurichio Junior, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: PSESS-125, data 14/09/2022) (...) Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância. (...) (STJ, REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 20/4/2021.) Sendo assim, em se tratando do cometimento de um ato ilícito que fere os direitos da personalidade do autor, é mister a implicação do que dispõe o art. 10 e seu §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina ao provedor responsável pela guarda a devida disponibilização de registros de conexão, acesso a aplicações de internet, dados pessoais e conteúdo de comunicações mediante ordem judicial.
A corroborar, relembre-se o entendimento do colendo Superior Tribunal, que definiu que “a obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita” (REsp 1784156/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2019).
Também neste sentido: (...) Portanto, da interpretação dos dispositivos legais que compõem o Marco Civil da Internet, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível impor aos provedores de aplicações a obrigação de fornecer os dados necessários à identificação de usuários. (...) (STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Vale registrar também o entendimento do c.
STJ de que os provedores não respondem objetivamente pela inserção de informações falsas por terceiros, já que não possuem controle prévio do que será divulgado na plataforma, porém, assim que tiverem conhecimento, devem remover o conteúdo imediatamente, sob pena de responderem pelos danos (AgInt no REsp n. 1.504.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021).
Também neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
MÉRITO.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Preliminar de nulidade por ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
A mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior e/ou a objetividade das razões não induz ao não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença. 2 - O art. 10 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) determina ao provedor responsável pela guarda a devida disponibilização de registros de conexão e acesso a aplicações de internet, dados pessoais e conteúdo de comunicações mediante ordem judicial. 3 - A fim de estabelecer limites ao direito fundamental de expressão e mitigar a sensação de anonimato de usuários no ambiente virtual, o Superior Tribunal de Justiça sopesa o direito à privacidade em face do direito de terceiros à obtenção de dados para identificação de quem tenha gerado dano decorrente da prática de atos ilícitos. 4 - Nos termos do art. 536 do CPC, afigura-se hígida a condenação ao pagamento de astreintes em virtude da recalcitrância ao fiel cumprimento do comando de remoção e fornecimento de dados do usuário da rede social. 5 - Evidenciada a resistência ao pleito autoral e, por conseguinte, a causalidade necessária para condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Precedente. 6 - Recurso desprovido.
Honorários majorados em R$ 500,00, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. (TJES, Apelação Cível 5000150-27.2020.8.08.0023, Relator: JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Câmara Cível).
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Para tanto, determino à parte ré que, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias para cada obrigação: a) no prazo de 05 (cinco) dias, FORNEÇA os dados cadastrais disponíveis e os registros de acesso (endereços de IP, com as respectivas datas e horas de início e término da sessão, em formato UTC) vinculados ao perfil responsável pela criação e publicação dos conteúdos hospedados nos endereço eletrônico: https://www.instagram.com/corrupcaocapixabamemes?igsh=MXg0dTVkdzBjOTV3cg== b) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, REMOVA integralmente o conteúdo disponível no endereço eletrônico: https://www.instagram.com/reel/DJ6zvZpu2Ku/?igsh=M2dwNjJtbW41NnQ2 Registro nesta oportunidade que a postagem do endereço eletrônico , não se encontra mais disponível na rede social, conforme print realizado na data de prolação desta decisão: 2 -
Por outro lado, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 11 do CPC), sendo as hipóteses de segredo de justiça, previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, de interpretação restritiva.
No caso concreto, embora a demanda verse sobre direito à honra e imagem, o requerente é pessoa pública, ocupante de cargo eletivo (Deputado Estadual), e os fatos que originaram a controvérsia já foram, por sua própria natureza, levados a público por meio da rede social de ampla divulgação.
Desse modo, prepondera o interesse público na transparência da atividade jurisdicional, não se justificando a excepcional restrição de acesso aos autos.
A proteção de eventuais dados sensíveis que venham a ser juntados poderá ser assegurada por outros meios, se necessário, mediante a decretação de sigilo pontual sobre documentos específicos, o que não se confunde com o segredo de justiça sobre a integralidade do processo.
Determino à secretaria que retire a sigilosidade dos autos. 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 344 do CPC. 5 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que a transação pode ser realizada a qualquer tempo, não havendo prejuízo às partes. 6 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Por fim, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
16/06/2025 14:30
Expedição de Citação eletrônica.
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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