TJES - 0001086-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Edital - Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001086-23.2024.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE : KESSIA DE SOUZA FERREIRA GONÇALVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE ZENIL SEBASTIÃO GONÇALVES E ELIANE DE SOUZA FERREIRA MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE : KESSIA DE SOUZA FERREIRA GONÇALVES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Yago Pereira Dias, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Yago Pereira Dias no dia 12 de maio de 2024, após desentendimento com sua ex companheira, Késsia de Souza Ferreira Gonçalves, agrediu a mesma fisicamente causando lesões.
Fotos de lesões da vítima (ID 43369229).
Decisão recebendo a denúncia (ID 43381102).
Defesa Preliminar do acusado (ID 44626731).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 48200884).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 48886458).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 53893247). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelos crimes ora imputados na inicial.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
Consta da inicial que o acusado Yago Pereira Dias no dia 12 de maio de 2024, após desentendimento com sua ex companheira, Késsia de Souza Ferreira Gonçalves, agrediu a mesma fisicamente causando lesões.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, mediante todo o Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos descritos na inicial.
Já a vítima Késsia de Souza Ferreira Gonçalves, ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que o acusado havia a agredido.
No entanto, quando da reprodução de sua oitiva em juízo, sob toda a ótica do Contraditório também por intermédio de áudio/vídeo, descreveu que apesar de suas declarações extrajudiciais, não houveram agressões no dia dos fatos.
Segundo a vítima, o réu não praticou os fatos, pois na verdade, em razão de ter ingerido bastante bebida alcoólica, esta quem cortou suas mãos, vejamos: “Que tinham 03 anos que estavam juntos; Que não foi bem assim que os fatos aconteceram; Que no dia dos fatos tinham bebido muito; Que em relação aos cortes em suas mãos, não foi o Yago quem a cortou, foi ela mesma que se cortou.
Que Yago apenas a segurou, e que não a agrediu, que ela estava muito alterada, porque tinha bebido muito.
Que ela quebrou um espelho, quebrou e quando ele a viu com partes do espelho em suas mãos ele a segurou, e foi a hora que ele a machucou, para contê-la.
Que fizeram uma denúncia para os policiais de que Yago estava a agredindo, o que não é verdade.
Que ela já havia se cortado com espelho quando ele a segurou e a jogou na cama, já que estava tentando agredir Yago.
Que realmente houve uma discussão entre o casal, porque ela tinha visto uma mensagem no celular do companheiro e que ela partiu pra cima dele … Que sobre as lesões, ela acha que foi na hora em que foi jogada na cama ou quando caiu no chão, pois havia quebrado uma garrafa e havia estilhaços de vidro no chão ...” Os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência no dia dos fatos, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, por áudio/vídeo, afirmaram que foram parados por populares dando conta de que o réu teria agredido a vítima, e que a vítima não teria sinais de alcoolismo e alteração de fala.
Diante das provas apresentadas, constato enorme contradição entre as declarações da vítima, já que extrajudicialmente narrou que havia sido agredida pelo réu, enquanto em Juízo, declarou que na verdade, suas lesões foram decorrentes de ter quebrado um espelho e que o réu apenas a segurou.
Logo, não podemos negar eventual entreveiro entre o acusado e a vítima, entretanto, as provas produzidas com enorme contradição das declarações da vítima não foram um Juízo de valor convicto.
Importante destacar que as declarações dos Militares também estão em desarmonia com as da vítima, no entanto, os mesmos não presenciaram os fatos para formação de juízo de valor assertivo.
Inobstante isso, observo que no presente caso não consta laudo de exame de lesões corporais da vítima para este Juízo ponderar sobre a veracidade ou não de suas declarações, pois consta apenas fotos da vítima lesionada, as quais a própria afirmou ter se auto lesionado com a quebra do espelho.
Denota-se, assim, que apesar dos indícios de autoria por parte do acusado capazes de justificar a deflagração da ação penal, as provas produzidas em Juízo não foram suficientes para demonstrar a autoria do réu.
Deste modo, apesar de toda a narrativa inicial, não ficou demonstrado o dolo exigido no crime de lesões corporais, ante a real dúvida acerca dos fatos.
Logo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
As Jurisprudências são pacíficas neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado YAGO PEREIRA DIAS pela prática do crime previsto no art. 129, 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
SERRA-ES, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital Na data da assinatura digital -
16/06/2025 14:32
Expedição de Edital - Intimação.
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05/06/2025 14:52
Desentranhado o documento
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de memoriais
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de YAGO PEREIRA DIAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de YAGO PEREIRA DIAS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de YAGO PEREIRA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:51
Juntada de Alvará de Soltura
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07/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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07/08/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 16:24
Não concedida a liberdade provisória de YAGO PEREIRA DIAS - CPF: *45.***.*03-94 (REU)
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10/07/2024 15:51
Juntada de Ofício
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09/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:48
Juntada de Ofício
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24/06/2024 13:17
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:56
Não concedida a liberdade provisória de YAGO PEREIRA DIAS - CPF: *45.***.*03-94 (REU)
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13/06/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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13/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão - Citação
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17/05/2024 18:05
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 18:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/05/2024 17:12
Recebida a denúncia contra YAGO PEREIRA DIAS - CPF: *45.***.*03-94 (INVESTIGADO)
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17/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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