TJES - 5002005-92.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002005-92.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA AUGUSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogados do(a) REU: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202, SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Maria Augusta Pereira.
A medida liminar foi deferida no id. 12145700.
No id. 68964013, o autor alegou a perda superveniente do objeto em razão da do falecimento da ré, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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20/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 19:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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14/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:52
Processo Inspecionado
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26/01/2024 14:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:27
Juntada de Mandado
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29/10/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2022 12:43
Expedição de Mandado - citação.
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18/02/2022 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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