TJES - 5048837-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048837-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFFERSON BERGAMI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação Anulatória de Processo Administrativo de Cancelamento Permissão Para Dirigir” ajuizada por Stefferson Bergami, ora Requerente, em desfavor do Detran-ES, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que teve a sua CNH cancelada no processo administrativo 2023-VCBGX após a consolidação de auto de infração de trânsito lavrado pela polícia rodoviária federal no ano de 2018, período em que ainda era permissionário, sem observar as disposições do CTB.
Assevera que a partir da Lei 14.071/20, o Requerido teria um prazo máximo de 180 dias para lhe aplicar a penalidade, ao que alega decadência do direito de punir.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 55293113.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Argumenta que profundas mudanças no Código de Trânsito e alterações nas normas expedidas pelo Contran legitimaram a sua conduta, já que o prazo decadencial somente se aplica aos AIT’s lavrados após 12.04.2021 ou então 22.10.2021.
Também afirma que obedeceu às disposições da Resolução 723/2018 com suas alterações.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o Requerente contra a penalidade que lhe foi imposta no processo administrativo 2023-VCBGX, instaurado pelo Requerido para o cancelamento de sua permissão de dirigir.
Para tanto, argumenta que o auto de infração é de 17.09.2018, finalizada no renainf em 05.01.2020, que a notificação de abertura do processo é datada de 07.02.2023 e a penalidade foi imposta em 03.02.2024, após o prazo de 180 dias previstos na nova redação do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e assim, o Requerido decaiu do direito de punir.
Da análise do documento de id Num. 55864973 - Pág. 6 verifico que o processo administrativo 2023-VCBGX computou 05 pontos (infração de natureza grave) no prontuário do Requerente no período compreendido em 17.09.2018, lavrado pela PRF com o veículo de placa MSG-3747.
O Requerente invoca as disposições trazidas pelo legislador e que alteraram a redação do artigo 282 do CTB: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. É certo que a mudança legislativa trouxe uma mudança expressiva, já que até então, apesar de existirem vários órgãos de trânsito com competência para a autuação das infrações de trânsito, somente os DETRAN’s possuíam competência para a aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir.
As mudanças trazidas pelo legislador federal a partir da Lei 14.229/2021, foram estabelecidas em três marcos temporais distintos: a partir de sua publicação quanto a alguns dispositivos do CTB (21.10.2021), a partir de 01.01.2024 quanto a outras alterações no CTB e em 180 dias quanto aos demais dispositivos.
Não tenho dúvidas de que o CTB alterou os prazos, no que antes havia se falar em prazo prescricional de cinco anos e passou a contar com um prazo decadencial menor: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Ao me debruçar sobre o tema controvertido entre as partes, entendo que não assiste razão ao Requerente e isso por dois motivos: primeiro, porque o AIT utilizado no processo administrativo de cancelamento de permissão foi lavrado em 2018 e segundo, porque lavrado por órgão de trânsito distinto do DETRAN/ES.
O Contran alterou as disposições da Resolução 723/2018, que passou a contar com a seguinte previsão: Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa; Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
Nessa toada, entendo que por ter o Detran/ES instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir no dia 07.02.2023, não há que se falar em decadência quanto à instauração do processo administrativo.
O prazo, por óbvio, não pode ser computado a partir do auto de infração de trânsito lavrado por outro órgão, já que a infração de trânsito que o Requerente sequer discute nestes autos ocorreu antes mesmo da vigência da Lei 14.071/2020 e quando o DETRAN/ES não possuía o prazo decadencial para aplicar a penalidade, mas apenas e tão somente o prazo prescricional de cinco anos para instaurar o PSDD.
Da análise do documento de id Num. 55203407, não tenho dúvidas de que o caso se trata do cancelamento da permissão para dirigir com fulcro no artigo 148, § 3º e § 4º da Lei 9.503/97.
Nesse sentido, a Segunda Turma do C.
STJ, no julgamento do REsp 726.842⁄SP, estabeleceu que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir, após um ano da expedição desta, é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido esse lapso temporal, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média.
Decidiu, por isso, que, inexistindo supressão de qualquer direito, não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.
No precedente, registrou-se que "o cometimento do delito de trânsito não foi questionado".
Segue a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB.
Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2.
Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3.
A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa.
Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou.4.
Recurso provido. (REsp 726.842⁄SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p. 338) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842⁄SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006, p.338. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1.483.845⁄RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014) Reafirmou a jurisprudência de que “Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.” (REsp 1705390/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o Requerente, conforme lhe competia (CPC, 373, I), qualquer irregularidade no cancelamento de sua permissão de dirigir.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
16/06/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de STEFFERSON BERGAMI - CPF: *53.***.*12-17 (REQUERENTE).
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24/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a STEFFERSON BERGAMI - CPF: *53.***.*12-17 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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