TJES - 5012093-98.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5012093-98.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES EDUARDO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA/ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES - ES36361 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado(a) por TATIANE RODRIGUES EDUARDO, devidamente qualificado(a), em face do Estado do Espírito Santo, Secretaria de Estado da Saúde – SESA/ES e Associação dos Funcionários Públicas do Espírito Santo, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio do fornecimento de “cirurgia para Reconstrução do Ligamento do Tornozelo Esquerdo”.
Pois bem.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente demanda envolve direito à saúde, que, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, de tão relevante o direito à saúde que a nova ordem constitucional o elevou aos níveis dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata, sendo este o dever do Estado.
Anote-se, ainda, que os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – respondem conjunta e solidariamente pela prestação de assistência médica em sentido amplo, não podendo se eximir de tal obrigação, devendo adotar todas as medidas aptas a sua viabilização.
Pontuadas tais premissas, identifico que, no caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora, em especial as ainda que em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, vez que existe o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde.
Assim, considerando [01] que é inegável que o Estado tem o dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência médico/hospitalar aos necessitados e [02] que a prova material trazida aos autos, a priori, demonstra a real necessidade da parte autora de ser submetida a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida com dignidade, tem-se caracterizado a possibilidade, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/215) e, ainda, na forma do artigo 3º da Lei 12.153/2009, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) acerca dos documentos médicos acostados à exordial, foi emitido parecer Id. 71112985, cuja conclusão aduz que: “[…] Considerando que paciente está com lesão ligamentar, dor e instabilidade, além da claudicação em carga total; considerando que foi indicado procedimento cirúrgico, este Núcleo entende que o procedimento está indicado.
Entretanto, considerando que quem é o gestor da fila de agendamento do procedimento que será realizado é o Hospital dos Funcionários Público, é o próprio hospital, que irá agendar a cirurgia, não temos como verificar qual a sua posição na fila.
Pelo exposto, este Núcleo é FAVORÁVEL ao procedimento cirúrgico, porém COM RESSALVAS pois o Hospital deverá definir a data para o procedimento solicitado. […].
Há evidências científicas? Sim […].” De se pontuar, inclusive, que a parte autora deu início aos trâmites administrativos em 25/10/2024, todavia, verifica-se que até a presente data a cirurgia pleiteada não foi fornecida pelo ente Estadual, o que configura espera excessiva.
Destarte, não resta dúvida de que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos ensejadores da liminar, evidenciando-se um risco iminente de dano de difícil reparação à saúde da parte autora caso não haja a disponibilização da cirurgia pleiteada, constatando-se pois a verossimilhança de suas alegações, eis que devidamente acompanhadas de instrumentos probatórios técnicos.
Assim, amparado pelos laudos médicos e pelo parecer colacionado, concedo a antecipação de tutela, determinando ao demandado, Estado do Espírito Santo, por meio de seus órgãos competentes, a disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à parte autora, TATIANE RODRIGUES EDUARDO, a cirurgia de Reconstrução do Ligamento do Tornozelo Esquerdo, em estabelecimento público, privado ou filantrópico, adotando todas as providências para que a parte autora possa receber os devidos cuidados médicos que se fizerem necessários.
A presente ordem deverá ser cumprida no prazo indicado, a contar do recebimento da intimação/citação, sob as penas da lei.
Intime-se do inteiro teor desta decisão a parte autora, por meio de seu representante.
Intimem-se, ainda, na forma do Ato Normativo Conjunto Nº 44/2018 do E.
TJES, pelo Sistema de Intimações Eletrônicas da Secretaria Estadual de Saúde (MJ ONLINE), [01] a Secretaria Estadual de Saúde e [02] a Superintendência Regional de Saúde de Vitória (Setor de Mandados Judiciais).
Cite-se o demandado.
Cumpra-se com urgência, servindo esta como mandado.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:40
Juntada de laudo técnico
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09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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