TJES - 5001639-40.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001639-40.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON PIRES DOS SANTOS, RAFAEL PIRES DOS SANTOS, CLEVERSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: LEONARDO MERENDA BACHIETE, MARIA JOSE MERENDA BACHIETE, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos requeridos (ID 71544044), na qual reiteram os pedidos de exclusão da requerida MARIA JOSÉ MERENDA BACHIETE do polo passivo e de revogação da restrição de transferência que incide sobre o veículo envolvido no sinistro.
Pleiteiam, ainda, a participação na audiência de conciliação, designada para o dia 15/07/2025 (ID 70522065), por meio de videoconferência.
No que tange ao pedido de exclusão da requerida Maria José Merenda Bachiete do polo passivo, a análise da responsabilidade civil do proprietário do veículo por ato de terceiro é matéria de mérito e como tal será oportunamente analisada na sentença.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de exclusão da requerida.
Quanto ao pedido de revogação da restrição de transferência lançada sobre o veículo (ID 52281305), tenho que a prudência recomenda que sua análise seja realizada em momento posterior, especificamente na fase de saneamento do processo.
Isto porque, a decisão anterior (ID 69658863) deferiu a denunciação da lide à seguradora, sendo essencial aguardar a sua citação e a apresentação de contestação para que se possa aferir com segurança a validade e os limites da cobertura securitária apresentada (ID 56439702), a qual fundamenta o pleito de liberação do bem.
Ademais, a realização da audiência de conciliação pode trazer novos elementos ou até mesmo a solução consensual da lide, tornando-se, assim, o saneamento do feito o momento processual mais adequado para deliberar sobre a manutenção ou não da referida constrição.
Por fim, no que concerne ao pedido de participação dos requeridos na audiência de conciliação por meio virtual, este merece acolhimento.
Considerando que os requeridos e seus patronos residem em comarca diversa (Cachoeiro de Itapemirim/ES), a realização do ato por videoconferência atende aos princípios da celeridade, da cooperação e da facilitação do acesso à justiça, previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão da requerida MARIA JOSÉ MERENDA BACHIETE do polo passivo, por se tratar de matéria de mérito.
POSTERGO a análise do pedido de revogação da restrição de transferência do veículo para a fase de saneamento do processo, após a citação e contestação da seguradora denunciada e a realização da audiência de conciliação.
DEFIRO o pedido para que a participação dos requeridos, bem como de seus procuradores, na audiência de conciliação designada para o dia 15/07/2025, às 14:30 horas, ocorra por meio de videoconferência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca desta decisão.
Cumpra a Serventia o necessário para viabilizar a participação virtual dos requeridos no ato, disponibilizando o link de acesso com a devida antecedência.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001639-40.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON PIRES DOS SANTOS, RAFAEL PIRES DOS SANTOS, CLEVERSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: LEONARDO MERENDA BACHIETE, MARIA JOSE MERENDA BACHIETE INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação da Decisão de ID 69658863, bem como da Certidão de ID 70522065,acerca da data designada para a audiência no dia 15/07/2025, às 14:30 HORAS, no prazo de 15 (quinze) dias. '' DECISÃO Visto em inspeção Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE” ajuizada por ANDERSON PIRES DOS SANTOS, RAFAEL PIRES DOS SANTOS e CLEVERSON PIRES DOS SANTOS em face de LEONARDO MERENDA BACHIETE e MARIA JOSÉ MERENDA BACHIETA, todos qualificados nos autos.
Citado, o requerido pugna pela denunciação da lide à seguradora Porto Seguro, com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC, diante da existência de apólice vigente com cobertura para responsabilidade civil, visando garantir eventual direito de regresso e assegurar o ressarcimento por eventual condenação.
Neste passo, dispõe o art. 125, inciso I do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Constato que o inciso II do art. 125 do CPC possibilita ao contratante denunciar a lide aquele que estaria obrigado, em caso de condenação, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo e, não havendo óbice, ACOLHO A DENUNCIAÇÃO À LIDE formulada pelo requerido.
DEFIRO a denunciação à lide da empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, eis que demonstrada a relação contratual entre as partes (Id 56439702 - pág. 51).
RETIFIQUE-SE a autuação do feito, fazendo constar a denunciada.
CITE-SE a litisdenunciada, nos termos legais, no endereço Av.
Rio Branco, 1.489, São Paulo/SP; CEP: 01205-905, CNPJ: 61.***.***/0001-60, endereço indicado ao Id 56439696 - pág. 38.
Em sendo apresentada defesa, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e manifestar-se no prazo legal.
De tudo cumprido, considerando que o Juízo deve estimular, sempre que possível, a solução consensual do litígio (art. 139, inciso IV, do CPC), e que as partes manifestaram interesse na composição amigável, INCLUA-SE o feito na pauta do CEJUSC para audiência de conciliação.
Providencie-se a intimação das partes para comparecimento pessoal, advertindo que a ausência injustificada poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
Frustrada a conciliação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito '' PIÚMA-ES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:58
Juntada de Informações
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16/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:30, Piúma - 1ª Vara.
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30/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:52
Juntada de Informações
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14/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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