TJES - 5018996-86.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5018996-86.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EXTERMINE - CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Friso que tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora.
Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei.
Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir.
Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
Intimo as partes do teor da presente decisão.
Cito o demandado.
Após o prazo de contestação, intime-se para réplica.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 13 de junho de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
16/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar a EXTERMINE - CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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12/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EXTERMINE - CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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