TJES - 5000867-36.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000867-36.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FREITAS TEIXEIRA, CAROLINI TEIXEIRA DE CAMPOS REQUERIDO: ERLY VALIM, NELY VALLIM DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO SILVA DO NASCIMENTO - ES19055 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de pagar quantia certa aforada por GUILHERME FREITAS TEIXEIRA e CAROLINI TEIXEIRA DE CAMPOS, em face de ERLY VALIM e NELY VALIM DE AMORIM, sustentando, em suma, que tomaram ciência de que o imóvel das requeridas estaria a venda e, em junho de 2023, iniciaram diálogos como Sr.
Paulo Valim, procurador das requeridas para tais assuntos.
Narra que “obtiveram autorização para que entrassem no imóvel, até então sem contrato, ante o anseio demonstrado em sua aquisição já que seu valor venal era de R$ 245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais)”.
Relatam que não possuíam o valor integral para a aquisição do bem, razão pela qual “vislumbraram a possibilidade levantarem referida quantia por meio de consórcios que, até então, seriam logo contemplados”.
No entanto, “passado o prazo de 6 meses onde lhes haviam assegurado a contemplação que asseguraria a aquisição do imóvel nada lhes foi comunicado”.
Informam terem realizado reformas no imóvel, em outubro de 2023 e março de 2024 e que ante a dificuldade em adquirir definitivamente o bem, em “e 10 de janeiro de 2025 foram notificados extrajudicialmente para se ausentarem do imóvel ante a não concretização da proposta de compra e venda”.
Por fim, alegam que as benfeitorias realizadas atingiram a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que “estavam no aguardo para que houvesse o abatimento dos aluguéis e o adimplemento do valor que lhes era devido”.
Diante disso, pugnam pela concessão de tutela de urgência visando o bloqueio do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas das requeridas.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, não obstante as notas fiscais e demais comprovantes juntados aos autos, não há prova segura da insolvência das requeridas ou da existência de risco de dilapidação de patrimônio, a fim de validar a adoção de tal medida.
Nota-se, nesse contexto, que o perigo de dano, bem como a probabilidade do direito não se fazem presentes, mostrando-se necessária a dilação probatória para verificar o alegado.
Nesse sentido entendeu o eg.
TJES em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003604-50.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE AGRAVADA: GUMERCINO MACEDO GONÇALVES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
SISBAJUD.
AUSENTE PROVAS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO AGRAVADO.
REQUISITOS DO ART.300, DO CPC AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a futura execução. 2.
Caso dos autos em que não há sequer indício de insolvência do Agravado ou sua tentativa de dilapidar o seu patrimônio, sendo imprescindível ainda uma maior dilação probatória a fim de se verificar a real situação dos fatos. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003604-50.2021.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, magistrado: Debora Maria Ambos Correa da Silva, data: 19/10/2022).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão demanda dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Afinal, a concessão da tutela de urgência requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, o que não se identifica nesta fase do rito. 2) Matéria fática que demanda dilação probatória. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter a decisão objurgada. (TJES, Agrvao de Instrumento nº 5003027-04.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, magistrado: Raphael Americano Camara, data: 06/09/2023).
Grifei.
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação das requeridas, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 19/08/2025 às 16:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-15?pwd=ffpEFO8REmN9zPib1aZ6k7B8ZqmrJT.1 ID da reunião: 853 6519 7915 Senha: 92481638 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/06/2025 07:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 07:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 07:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 07:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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16/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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