TJES - 5004289-64.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO GABURRO MARANGONHA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA SUBTIL SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004289-64.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA SUBTIL SANTANA REPRESENTANTE: ROSIANA DAS NEVES SUBTIL SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647, REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, FERNANDO GABURRO MARANGONHA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 DECISÃO Vistos em inspeção.
UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 43812390.
Devidamente intimado, o embargado se manteve inerte.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (art. 48 Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023 CPC). É o relatório do necessário.
Analisando com detença aos autos verifico que razão assiste a parte embargante, visto que esta não pugnou pela produção de prova pericial, sendo que, quem formulou tal pleito, em verdade, foram os réus FERNANDO GABURRO MARANGONHA e UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A.
Em verdade, a parte embargante, instada a especificar provas quedou-se silente, sendo, portanto, patente o erro material constante na decisão retro.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, e o ACOLHO para sanar o erro material constante na decisão de ID 43812390 para: a) no item '3', onde consta UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, leia-se UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; b) nos itens '6' e '10' onde consta UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO leia-se UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A.
No mais, proceda-se nos termos da referida decisão.
Intimem-se cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:29
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSIANA DAS NEVES SUBTIL SANTANA em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 13:23
Decisão proferida
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22/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 12:08
Decorrido prazo de FERNANDO GABURRO MARANGONHA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2022 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2021 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2021 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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