TJES - 0020492-84.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0020492-84.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA SOUSA NOBRE VIANNA - ES19883, UDNO ZANDONADE - ES9141, RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471 INTERESSADO: ALEX DIAS SILVA EXECUTADO: DROGARIA ECONOMIZE LTDA, MARIANA AGUILAR DE OLIVEIRA BICHARA DALVI DESPACHO Sabe-se que compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence.
Diante disso, intime-se a parte credora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Desde já, fica ciente o exequente que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor.
A insistência no pleito sem comprovação da modificação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imediata aplicação de multa, conforme previsão legal.
Advirto ainda que o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, oportunidade em que o feito será extinto por ausência de bens.
Saliento que referida certidão não tem apenas o cunho de viabilizar o protesto do título judicial, mas também o de permitir a continuidade dos atos de execução em procedimento a futuramente instaurado apenas com a certidão, tão logo apareçam bens que possam assegurar a satisfação do crédito da exequente.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 31 de julho de 2024.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/06/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA NOBRE VIANNA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2023 23:59.
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09/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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