TJES - 5021198-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021198-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRINCESA DO MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: CASA GUIMA RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Na assentada ID 63604231, a parte autora informa que recebeu os valores almejados na lide e que deseja a extinção do feito.
Sem delongas, tenho que presente demanda, em virtude de fato superveniente, o Autor deixa de ter interesse no prosseguimento da ação.
Vejamos o que dispõe o artigo 485, em seu inciso VI e parágrafo 3º, todos do CPC, que transcrevo, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Assim, verifico a ausência de interesse processual, em razão de fato superveniente, qual seja, o cumprimento voluntário da obrigação.
POSTO ISSO, DECLARO, EX OFFÍCIO, A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem RESOLUÇÃO DE mérito, conforme o disposto no art. 485, inc.
VI e parágrafo 3º, do CPC.
Independente de Custas finais, nos termos da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: PRINCESA DO MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rua São Pedro, 761, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-042 Nome: CASA GUIMA RESTAURANTE LTDA Endereço: Rua Aquino Araújo, 340, PARQUE DAS CASTANHEIRAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 -
18/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 12:47
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/02/2025 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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