TJES - 5002055-19.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002055-19.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO FERRARI VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BORGES PAULA - ES36232 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Processo n. 5002055-19.2024.8.08.0026 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Preliminar de incompetência absoluta por necessidade de prova pericial.
A alegação de incompetência deste Juízo ao argumento de que seria necessária a produção de prova pericial para a elucidação da controvérsia ora posta em juízo.
Para tanto, aduz a parte requerente que, após a compra, o automóvel apresentou diversos vícios ocultos, como problemas nos pneus, barulhos anômalos, perda de potência e, posteriormente, falha total do motor, sendo constatada a ausência de manutenção preventiva.
Vejo, a seu turno, que a análise adequada das alegações de que os defeitos no veículo da parte requerente decorrem de vício do serviço prestado pela parte requerida ou não, indispensável a realização de prova técnica pericial, ainda que simplificada, já que a constatação ou não de da origem do vício é o ponto central da demanda e irá influenciar diretamente no julgamento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Por todo o exposto e sem deixar passar despercebido os bons argumentos apresentados pela requerente, tenho que a necessidade de realização de perícia com razoável grau de complexidade é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/1995).
Vedar a realização da prova pericial, em casos que tais, equivaleria a retirar da requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito do autor, cumprindo destarte com o ônus que lhes imputa o artigo 373, inciso II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de sua linha de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC/15 e do artigo 51, inciso II da Lei Federal n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, Data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:55
Juntada de
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09/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/04/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:46
Juntada de
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25/02/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2024 10:54
Decorrido prazo de DANILO BORGES PAULA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/12/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/12/2024 14:37
Juntada de
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02/12/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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25/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:56
Juntada de
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22/10/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO BORGES PAULA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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