TJES - 0002629-08.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002629-08.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE GIFFONI SCHMIDT, L.
S.
C.
EXECUTADO: GOOD LIFE SAUDE LTDA DESPACHO Visto em inspeção - 2025.
Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado.
Dos demais consectários: Por último, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, caso silente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:48
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de STEPHANIE GIFFONI SCHMIDT em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LIZ SCHMIDT CANABARRO em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LIZ SCHMIDT CANABARRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de STEPHANIE GIFFONI SCHMIDT em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/02/2021 para GOOD LIFE SAUDE LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
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05/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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