TJES - 0001010-18.2021.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001010-18.2021.8.08.0011 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte cinco), nesta Cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, na Sala das Audiências, no Ed. do Fórum “Des.
Horta de Araújo”, às 16:30 horas, na presença do Exmo.
Dr.
MURILO RIBEIRO FERREIRA, juiz titular da 5ª Vara Cível desta Comarca.
Constatou-se a presença da exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu preposto, Sr.
Cícero Pinheiro Miranda, acompanhado de seu advogado, Dr.
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM, OAB/ES 38.984.
Presente o executado ALESSANDRO CORTEZINI ELIAS.
Aberta a audiência, a conciliação não logrou êxito.
Pelo juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e as consultas já realizadas aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizados os executados ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Diligencie-se.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, tendo sido gravado e armazenado o presente termo que segue anexo.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/02/2025 20:08
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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11/02/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/02/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORTEZINI ELIAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:57
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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04/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:58
Processo Inspecionado
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12/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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