TJES - 5008947-90.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008947-90.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RENILDO ALBINO DE ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Renildo Albino de Alcântara.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem no ID 36135575.
No ID 38923667 consta certidão do oficial de justiça indicando ter efetuado a citação do requerido, ao passo que a apreensão do veículo não foi consumada.
O requerido apresentou contestação no ID 40758983, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de lhe ser concedida a justiça gratuita; (ii) a suspensão da liminar de busca e apreensão; (iii) que houve o pagamento de percentual considerável do contrato; (iv) a existência de venda casada e débitos indevidos sem autorização do correntista.
Réplica no ID 46883227.
Em nova diligência efetuada, foi possível proceder com a busca e apreensão do veículo (ID 47471909).
Nova impugnação pela parte autora no ID 47855210, sustentando que a contestação do requerido somente poderá ser apreciada após efetuada a apreensão do veículo.
Eis a sinopse do essencial.
Conforme se extrai do entendimento exarado pelo STJ, na ação de busca e apreensão do Decreto-lei n. 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021).
Assim, embora o requerido tenha apresentado contestação previamente à apreensão do veículo, observo que a execução da medida liminar deu-se integralmente no ID 47471909, razão pela qual entendo viável a apreciação da peça de defesa apresentada pelo réu.
Para tanto, deverá o Cartório promover a intimação do contestante para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que justifiquem o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
21/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:17
Processo Inspecionado
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31/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RENILDO ALBINO DE ALCANTARA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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