TJES - 5019801-91.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019801-91.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA TAVARES TOSTA REQUERIDO: ELIZABETH FEIJO TAVARES Nome: ELIZABETH FEIJO TAVARES Endereço: Rua Santa Luzia, 248, MESMO ENDEREÇO DA AUTORA, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-265 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por ANDREA TAVARES TOSTA em face de ELIZABETH FEIJO TAVARES, na qual narra ser FILHA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 71362239, o(a) requerido(a) possui DEMÊNCIA VASCULAR SUBCORTICAL (CID 10 F 01.2).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 73489118 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 71362239.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) ELIZABETH FEIJO TAVARES - CPF: *53.***.*57-28 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio ANDREA TAVARES TOSTA - CPF: *14.***.*90-72.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da curatelanda; ii) esclarecimentos sobre eventuais rendimentos, benefícios, aplicações financeiras e bens imóveis e/ou móveis de titularidade da parte requerida, acompanhados da devida documentação.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ANDREA TAVARES TOSTA - CPF: *14.***.*90-72 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70683883 Petição Inicial Petição Inicial 25061020382753100000062760306 70683902 petição inicial Petição (outras) em PDF 25061020382865100000062760318 70684203 RG E CPF Sra.
Andrea Documento de Identificação 25061020382962900000062760319 70684205 declaração IR Sra Andréa Documento de comprovação 25061020383063400000062760321 70684206 declaração de isento IR Documento de comprovação 25061020383179900000062760322 70684207 CTPS Documento de comprovação 25061020383280000000062760323 70684208 procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061020383411200000062760324 70684209 RG - Anchieta (filho) Documento de Identificação 25061020383530700000062760325 70684210 declaração de concordância do esposo Documento de comprovação 25061020383654300000062760326 70684211 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA assinada Documento de comprovação 25061020383742000000062760327 70684212 RG Cônjuge da autora Documento de comprovação 25061020383900900000062760328 70684214 ANTECEDENTES C GERAL Documento de comprovação 25061020383997200000062760330 70684215 antecedentes criminais Documento de comprovação 25061020384086600000062760331 70684216 contracheque esposo Sra.
Andrea Documento de comprovação 25061020384180000000062760332 70684218 Sra Elizabeth acamada Documento de Identificação 25061020384276300000062760334 70684217 rg Sra Elizabeth Documento de comprovação 25061020384377800000062760333 70684219 certidão de casamento Documento de comprovação 25061020384472100000062760335 70684220 laudo médico Sra.
Elizabeth Documento de comprovação 25061020384568600000062760336 70684221 comprovante de residência Documento de comprovação 25061020384666000000062760337 70684222 declaração de concordância do esposo c firma Documento de comprovação 25061020384766900000062760338 70684226 laudo médico aptidão Andréa Documento de comprovação 25061020384881500000062760340 71052650 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061616402275500000063088894 71128691 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061714032206400000063157717 71238455 manifestação Petição (outras) 25061814411489800000063256281 71238467 petição inicial Petição (outras) em PDF 25061814411509000000063256290 71238469 procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061814411534900000063256292 71238470 RG E CPF Sra.
Andrea Documento de Identificação 25061814411562000000063256293 71238471 comprovante de residência Documento de comprovação 25061814411584600000063256294 71238474 CTPS Documento de comprovação 25061814411610600000063256297 71238476 declaração IR Sra Andréa Documento de comprovação 25061814411663300000063256299 71362216 Petição (outras) Petição (outras) 25062310145539700000063363464 71362219 laudo médico aptidão Andréa Documento de comprovação 25062310145560300000063363467 71362231 declaração de concordância do esposo c firma Documento de comprovação 25062310145579400000063363479 71362232 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA assinada Documento de comprovação 25062310145603000000063363480 71362233 RG - Anchieta (filho) Documento de Identificação 25062310145625400000063363481 71362234 RG Cônjuge da autora Documento de Identificação 25062310145641900000063363482 71362235 ANTECEDENTES C GERAL Documento de comprovação 25062310145670200000063363483 71362236 antecedentes criminais Documento de comprovação 25062310145685900000063363484 71362237 contracheque esposo Sra.
Andrea Documento de comprovação 25062310145710800000063363485 71362238 certidão de casamento Documento de comprovação 25062310145727700000063363486 71362239 laudo médico Sra.
Elizabeth Documento de comprovação 25062310145748300000063363487 71362241 rg Sra Elizabeth Documento de Identificação 25062310145772000000063363489 71362242 óbito Sr.
João e c. casamento Documento de comprovação 25062310145797300000063363490 71362243 Sra Elizabeth acamada Documento de comprovação 25062310145821500000063363491 71396268 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062314173965500000063392399 73489118 Manifestação -MP 07/2025 Petição (outras) 25072117045874100000065264371 -
28/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:56
Nomeado perito
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28/07/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA TAVARES TOSTA - CPF: *14.***.*90-72 (REQUERENTE).
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24/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREA TAVARES TOSTA em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5019801-91.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA TAVARES TOSTA REQUERIDO: ELIZABETH FEIJO TAVARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
17/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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