TJES - 0019878-45.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019878-45.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHAUSTON ALEXANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: PETRO TRANSP E LOCADORA, CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERREIRA LEMOS - ES16875 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO LUIZ DE SOUZA - GO29786, MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Com o tramitar processual, o causídico do autor no (ID53314124), informoua revogação do mandato outorgado, oportunidade em que este Juízo determinou sua intimação pessoal para constituir novos advogados, porém no aviso de recebimento de (ID67777263), o autor mudou-se do endereço informado à inicial.
Relatados, passo a decidir.
A rigor, a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário, à exceção de algumas hipóteses, é atividade privativa do advogado como na hipótese.
Dessa forma, para que se possa praticar validamente os atos processuais, a parte deverá estar representada por advogado legalmente habilitado, em conformidade com o art. 103 do Código de Processo Civil.
In casu, no iter regular do processo, informaram os patronos dos autores a sua renúncia e expedida carta de intimação para regularização de sua representação o autor não foi encontrado em seu endereço, conforme mandado de fls. 233. É de se consignar a validade na intimação do autor, conforme preleciona o art. 274 do CPC parágrafo único, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Com efeito, inexistindo nos autos válido instrumento de mandato outorgado pelo autor, carece ele de capacidade postulatória, que é um dos pressupostos processuais de validade.
Sendo assim, a constatação da ausência de capacidade postulatória do requerente na presente ação, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais remanescentes remanescentes se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 19:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de SCHAUSTON ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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