TJES - 0009588-76.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009588-76.2017.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA ZANOL PEREIRA DE SOUZA PUPPIM REQUERIDO: ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA, BRENDA LUIZA PEREIRA BIANCHI, ROSA MARIA BRAZ DO NASCIMENTO FEITOSA, ANA CRISTINA RODRIGUES FEITOSA, MARCO ANTONIO RODRIGUES FEITOSA, WALTER HENRIQUE BRAZ FEITOSA, VANESSA BRAZ FEITOSA, KARLA MARIANA FEITOSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES27095 DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Tereza Cristina Zanol Pereira de Souza Puppim, em face de Brenda Luiz Pereira Bianchi e Layr Rodrigues Feitosa, esta última, na qualidade de fiadora.
Custas iniciais quitadas às fls. 13 dos autos digitalizados.
Foi deferida a medida liminar de despejo às fls. 23, ficando a expedição do mandado condicionada à prestação de caução.
Depósito de caução realizado pela parte autora às fls. 30.
A petição juntada pela autora às fIs. 49/50, ensejou no despacho de fIs. 52, pelo qual foi determinado a expedição de mandados diferentes para cada ré, porquanto a citação da fiadora Layr é apenas para pagar a dívida, enquanto a locatária deveria ser citada para pagar e desocupar o imóvel.
Expedidos novos mandados, Layr não foi encontrada, enquanto Brenda foi pessoalmente citada e intimada, tendo declarado para a Sra.
Oficial de Justiça que apenas "emprestou o nome" para sua mãe .
Também encontra-se certificado o relevante fato de que a mãe da ré forneceu um número errado de telefone da filha, e que o número correto foi obtido por meio de rede social (fls. 60).
Decorrido o prazo sem que tenha sido noticiada a purgação da mora e sem que o imóvel fosse desocupado, a autora requereu a expedição de mandado de despejo (fls. 61), o que foi determinado às fls. 63.
A requerida Brenda Luiz Pereira Bianchi apresentou contestação às fls. 65 a 74, sustentando, em síntese: (i) a nulidade de sua citação; e (ii) no mérito, pela improcedência do pedido autoral, com a consequente revogação da medida liminar. Às fls. 79 foi proferida decisão, a qual, para fins de informação, reproduzo: [...] três dias após a determinação acima mencionada, compareceu a meu gabinete, o advogado Dr.
Cassiano Ricardo L. de Freitas, informando ser advogado da ré locatária e solicitando a suspensão do cumprimento do mandado de despejo, pois, estaria apresentando contestação acompanhada de comprovante de pagamento integral da dívida.
Ordenei verbalmente a retenção do mandado na Secretaria da Vara.
A contestação foi juntada a partir da fI. 64 e os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
A análise dos autos causou-me surpresa, eis que a informação verbal do ilustre advogado não se confirmou, o mesmo ocorrendo com o narrado na contestação.
De início, a contestação contém a alegação de que a citação foi feita por hora certa sem que os requisitos dessa modalidade de citação tenham sido preenchidos, o que não corresponde à verdade, porquanto, a certidão de fI. 60 demonstra que a citação foi real e não ficta.
Há, na contestação, um indício de má-fé, que deverá ser apurado e, se confirmado, aplicada a penalidade cabível.
Outrossim, a informação prestada pela ré Brenda à Sra.
Oficial de Justiça, de que firmou o contrato para sua mãe, "emprestando o nome", ou seja, de que a usuária de fato do imóvel é Mônica, sua mãe, associada aos demais fatos certificados, sobretudo da resistência apresentada por esta, que estava no imóvel, autoriza duvidar da autenticidade da contestação, ou seja, de que esta não seja da ré.
A suspeita ganha força diante da clara divergência entre as assinaturas de fl. 19, no instrumento do contrato de locação, e de fI. 74175, autorizando exigir prova da autenticidade.
DO DESPEJO A falta de pagamento tanto do aluguel quanto dos acessórios, na integralidade, autoriza o despejo na forma do artigo 59, inciso IX da Lei de Locação.
A locadora, neste processo, alegou que a ré deve tanto os aluguéis quanto acessórios vencidos a partir de fevereiro/2016.
Com a contestação cuja autoria ainda é duvidosa, foi juntado um recibo de depósito (fi. 76) no valor corresponde a um mês de aluguel.
Consta na peça de resposta que o valor do aluguel foi reduzido para R$ 1.000,00, mediante a avença de que a locatária continuaria pagando R$ 1.500,00, porém, R$ 500,00 seriam destinados aos acessórios, que seriam pagos pela locadora.
Contém também a alegação de que o comprovante do pagamento do último aluguel é suficiente para comprovar o pagamento dos anteriores, de acordo • com o artigo 322 do Código Civil.
Ainda que a ré comprove ter outorgado procuração ao ilustre advogado que subscreveu a contestação, razão não lhe assiste.
No que pertine à alegação de que houve modificação do contrato de locação, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, é da ré o ônus da prova, que não foi produzida com a defesa.
Quanto à prova da quitação da dívida, denota-se na peça de resposta que a ré confundiu pagamento com quitação, que sã institutos jurídicos diferentes.
Com efeito, o pagamento é feito pelo devedor ou por terceiro, enquanto a quitação é dada pelo credor.
A regra do artigo 322 do Código Civil não é uma autorização para a fraude.
Por isso, o legislador, sabiamente, consignou que, quando o pagamento for por quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Como se vê, o legislador utilizou as duas palavras para expressar fenômenos diferentes.
Utilizou "pagamento" para expressar a entrega de quantia equivalente à dívida; e "quitação" para expressar a declaração do credor, de que recebeu.
O documento de fI. 76 não comprova quitação da dívida e, por conseguinte, não impede o despejo, que, no caso, a lei exige seja feito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, mantenho a ordem anterior de despejo e determino a expedição do correspondente mandado.
Determino também, a intimação da ré para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar a autenticidade de sua resposta, reconhecendo a firma na procuração de fI. 74 e na declaração de 75, sob pena de revelia e apuração de eventual falsidade de documentos.
Feito isso, intime-se a autora para réplica.
Caso não seja cumprida a determinação acima, faça-se a conclusão dos autos. [...].
Pedido de reconsideração pela requerida às fls. 84/85, juntando, na ocasião, os documentos determinados.
Cumprido o despejo às fls. 94/95.
Réplica às fls. 99 a 104.
Em nova manifestação, a requerente pleiteou pela citação por hora certa da requerida Layr Rodrigues (fls. 109). Às fls. 112 foi proferido despacho indicando que, a juntada da procuração e da declaração de fls. 85/86, embora sane a irregularidade da representação, corrobora com os indícios do crime de falsidade ideológica em iguais documentos de fls. 74 e 75, razão pela qual foi determinado o envio, por ofício, ao Delegado de Polícia com atribuição para apurar os crimes da espécie, cópias das fls. 47, 60, 74, 75, 85 e 86 para que seja aberto o competente inquérito.
Apesar das diligências empreendidas, a requerida Layr não foi citada (fls. 133, 158, 159).
Sobreveio informação do óbito da requerida Layr às fls. 160.
A qualificação dos herdeiros da de cujus constam às fls. 202 a 205, dada a inexistência de procedimento sucessório instaurado (fls. 213): (i) Marco Antônio Rodrigues Feitosa - citado às fls. 229; (ii) Alfredo Carlos Rodrigues Feitosa - citado às fls. 249; (iii) Ana Cristina Rodrigues Feitosa- citada às fls. 232; (iv) Karla Mariana Feitosa Oliveira (falecida); (v) Wildon Feitosa Filho (falecido), cuja sucessora é Rosa Maria Braz do Nascimento Feitosa- citação infrutífera às fls. 216, 222, 238, 244, 261, 263, ID 44075578. (vi) Guilherme Rodrigues Feitosa (falecido), cujos sucessores são: (a) Walter Henrique Braz- citação infrutífera às fls 218, 224, 234, 242, 265, 267; (b) Vanessa Braz Feitosa - citação infrutífera às fls 220, 225, 236, 240, 269, 271 Posteriormente, sobreveio contestação às fls. 274 a 283 pelos herdeiros de Layr Rodrigues Feitosa, exceto Karla Mariana e Wildon Feitosa Filho, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de lhes ser concedida a justiça gratuita; e (ii) no mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica às fls. 327 a 330 Os requeridos manifestaram-se às fls. 332 pleiteando pela produção de prova testemunhal.
Na certidão exarada às fls 338 consta a informação de que ainda não houve a citação de Rosa Maria Braz do Feitosa (herdeira de Wildon Feitosa Filho), tal como o falecimento de Karla Mariana Feitosa Oliveira (fls. 254).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32791745.
Eis a sinopse do essencial.
A fim de dar prosseguimento ao feito, considerando que não houve a integralização de todos os herdeiros da falecida Layr Rodrigues Feitosa, peço ao Cartório que promova a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar aos autos: (i) certidão de óbito de Karla Mariana Feitosa Oliveira e Wildon Feitosa Filho; (ii) certidão de objeto e pé do processo sucessório instaurado em decorrência do falecimento dos de cujus, com a informação da qualificação completa dos(as) inventariantes nomeados(as) ou a certidão de tramitação de inventário extrajudicial, se for o caso; ou (iii) na inexistência dos elementos discriminados no item anterior, a certidão negativa de processo sucessório, acompanhado da qualificação completa dos herdeiros dos de cujus que deverão compor o polo passivo do feito acaso inexistente procedimento de inventário.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 10 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
21/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:34
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
-
23/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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