TJES - 5000379-10.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000379-10.2022.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA HACHBART REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO - ES27883 DECISÃO Embora os autos tenham sido arquivados provisoriamente por força do Ato Normativo nº 290/2024 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, que dispõe sobre a regularização de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento, promova-se o desarquivamento do feito, conforme elenca o artigo 6º, § 1º do mesmo ato.
O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença proferida ID nº 39205230, requerendo, assim, seja sanada suposta controvérsia constante do decisum atacado.
Eis as razões para decidir.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Sem delongas, CONHEÇO dos presentes embargos e os ACOLHO pelas razões que exponho.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC).
De fato, da análise da sentença atacada, vejo que, apesar de ter sido determinado que o requerido depositasse os valores do FGTS em conta vinculada à requerente, houve equívoco na determinação eis que deveria ter sido fixado pela sistemática do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, razão assiste ao embargante em suas razões recursais, vez que há claro erro material na sentença proferida por este juízo, já que a condenação houve equívoco na determinação eis que deveria ter sido fixado pela sistemática do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do acima exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, e no mérito, ACOLHO-OS, para consignar na sentença embargada o que se segue: Onde se lê: “CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a depositar os valores do FGTS em conta vinculada à requerente, na proporção equivalente a 8 % (oito por cento) das quantias mensais percebidas por BRUNA HACHBART em razão das contratações temporárias mencionadas no caderno processual em referência, com incidência de correção monetária pela TR – Taxa Referencial, na forma do art. 22, da Lei nº 8.036/90, a partir de cada parcela e juros da Lei nº 9.494/97 desde a citação”.
Leia-se: “CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar à autora o valor referente ao referido FGTS devido, na proporção equivalente a 08% (oito por cento) das quantias mensais percebidas por BRUNA HACHBART em razão das contratações temporárias mencionadas no caderno processual em referência, com incidência de correção monetária pela TR – Taxa Referencial, na forma do art. 22, da Lei nº 8.036/90, a partir de cada parcela e juros da Lei nº 9.494/97 desde a citação;”.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Inexistindo novo recurso, cumpra-se integralmente a sentença.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 23:34
Julgado procedente o pedido de BRUNA HACHBART - CPF: *14.***.*99-03 (REQUERENTE).
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02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 15:20
Expedição de citação eletrônica.
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11/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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