TJES - 5000289-11.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000289-11.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE CORREA DE MORAES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Leopoldina - Vara Única, fica(m) INTIMADO (S) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
SANTA LEOPOLDINA-ES, 2 de julho de 2025.
APARECIDA HOLZ ESPINDULA Diretor de Secretaria -
02/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000289-11.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE CORREA DE MORAES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O autor alega que foi notificado acerca de um suposto débito de R$ 5.433,48 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI sob nº 9463082.
Ajuizou a presente ação, então, a fim de que seja declarada a inexistência do débito.
Decido.
I - PRELIMINARES Da análise dos documentos constantes nos autos verifica-se a ausência de necessidade de perícia técnica, de modo a serem suficientes as provas colacionadas.
Assim, não há que se falar em incompetência do Juizado em razão da necessidade da prova pericial.
No caso concreto não há nenhuma complexidade para a elucidação da lide, sendo suficiente ao deslinde do feito a análise de provas documentais.
Nessa linha, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Há de se destacar, ainda, que a alegada necessidade de produção de prova pericial não configura incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda quando a parte requerida a faz de forma genérica, sem especificar a perícia que entende pertinente.
Desta feita, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA.
II – DO MÉRITO O ponto central de discussão da presente demanda relaciona-se ao débito cobrado pela concessionária, mediante apuração pretérita da unidade consumidora no valor de R$ 5.433,48 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), ao passo que o autor postula pela declaração de inexistência.
O tema da responsabilidade civil de concessionária de serviço público tem sede constitucional (CRFB/88, art. 37, § 6º) e infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor).
Em ambas, define-se como objetiva a responsabilidade da requerida.
Cabe destacar que o artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, sendo que a parte ré os presta, determinando: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A empresa ré é concessionária de serviço público, portanto sujeita à regra do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dever da concessionária de serviço público é de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
O fornecedor do serviço exonera-se do dever de indenizar provando inexistência de nexo causal, na forma do disposto no § 3º do art. 14 CDC, que arrola as excludentes de responsabilidade.
Em contestação, a concessionária aduziu a regularidade da cobrança.
Na hipótese em apreço, a demandada, após visita de vistoria, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em que foi detectada a existência de irregularidade na apuração do consumo da unidade consumidora, consubstanciada na conexão do fio do fechamento do circuito de corrente de entrada do medidor neutro com a extremidade isolada no conector (ks).
Ora, compulsando os autos observa-se que, em nenhum momento, a empresa requerida comprovou, de fato, a irregularidade apontada no TOI, diante da manifesta impossibilidade de presunção de irregularidade de qualquer ato criminoso, supostamente, perpetrado pelo consumidor.
Ademais, a meu sentir, o TOI, prova produzida unilateralmente constatando suposto desvio de energia elétrica no relógio medidor, não ostenta atributo da presunção de legitimidade, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não menos importante, a alegação de que é dada oportunidade de defesa ao consumidor depois da inspeção não é totalmente verdadeira, porque o procedimento de constatação de débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago e, ao final, faz a cobrança, não havendo aí asseguramento do devido processo legal e das garantias a ele inerentes.
Lado outro, a requerida não demonstrou nos autos a realização de manutenção periódica no equipamento, visto que o suposto consumo irregular ocorreu, aparentemente, por 36 (trinta e seis) meses.
Impossível, portanto, reconhecer que, durante todo esse tempo, não havia possibilidade de verificação de falha, até mesmo porque este ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Em outras palavras, não se tem por justificativa a ciência do defeito, decorrido mais de trinta meses a partir da aludida adulteração, mesmo porque eventual adulteração no medidor não pode ser automaticamente atribuído ao usuário e seria de fácil constatação pelos técnicos da ré, por ocasião das medições mensais realizadas no referido período, zelando, assim, pelos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
Outrossim, o retardo na constatação da falha, no contexto de ausência de prova de conduta fraudulenta do usuário, acabou por gerar exigência de valor elevado, em afronta aos ditames da boa-fé e do equilíbrio das relações entre consumidor e fornecedor, princípio esculpido no inciso III, do artigo 4º, do Diploma consumerista.
Não há, desta forma, como afastar que tal comportamento, reiterado ao longo de 3 (três) anos, seja admitido como ato de liberalidade da ré, constituindo evidente hipótese de supressio, ou seja, a renúncia tácita ao direito de efetuar a cobrança pela diferença apurada.
No mesmo sentido já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA ILEGAL, POR DÉBITO INSUBSISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
TOI QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E APURAÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE.
ABUSIVA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS 198 E 256 DO TJRJ.
CANCELAMENTO E EXPURGO DAS COBRANÇAS COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À CONSUMIDORA.
SÚMULAS 89, 192, 194 E 343 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REDUZ A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ANTE OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0042733-70.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Portanto, diante de todas as considerações feitas acima, imperiosa a declaração de inexistência do débito objeto da presente lide.
Dirijo-me agora ao estudo relativo aos danos morais, os quais considero que restaram sim caracterizados.
A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em matéria consumerista, o dano moral está previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sentido amplo, dano moral é a violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas e direitos autorais.
A meu sentir, a cronologia dos fatos, tal como reproduzida nos autos, fala por si mesma, eis que houve ponderável sofrimento do autor, que experimentou cobrança relativa à fraude não devidamente comprovada, e, ainda, foi obrigado a se socorrer do Poder Judiciário a fim de ver restabelecido o status quo ante.
Logo, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar em enriquecimento sem causa.
Assim, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade, razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, a fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de $ 5.433,48 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI sob nº 9463082, bem como CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
16/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/03/2025 17:39
Processo Inspecionado
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04/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:43
Audiência Una realizada para 04/06/2024 16:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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05/06/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:38
Audiência Una designada para 04/06/2024 16:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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18/04/2024 15:36
Audiência Una realizada para 09/04/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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16/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 17:57
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:03
Audiência Una designada para 09/04/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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21/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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