TJES - 5001282-38.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 16:45
Processo Inspecionado
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001282-38.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE BOSSER GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRESCRIÇÃO BIENAL O réu alega a prescrição da pretensão em razão do decurso do prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.
A seu turno, embora a preliminar seja expressamente relacionada ao prazo bienal, a parte autora apresentou manifestação (Id 64048394) impugnando a inocorrência da prescrição quinquenal, de forma completamente desconectada dos autos, violando a dialética e o contraditório.
Pela clareza da ementa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a respeito do tema da aplicação dos prazos prescricionais sobre cobrança de FGTS, utilizo-a como parte desta fundamentação, senão vejamos: FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
Adotávamos o entendimento de que o FGTS, quando se trata de verba principal, tinha a sua prescrição parcial regulada pela Súmula 362 e pelo art. 23, § 5º, da Lei 8 .036/90.
Contudo, em 13 de novembro de 2014, o Plenário do STF, por maioria de votos, ao analisar a temática, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
Após a decisão do STF, o TST, através da Resolução 198/15 (DEJT de 12, 15 e 16/06/2015), alterou a redação da Súmula 362.
Portanto, tem-se diferentes hipóteses para a prescrição: a) contratos de trabalho cuja admissão ocorreu até 13/11/1989: a prescrição continua sendo trintenária; b) contratos de trabalho cuja admissão ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014: b1) para pleitear o FGTS de todo contrato (prescrição trintenária), o empregado deverá ajuizar a ação até o prazo limite de 13/11/2019, contudo, observando a prescrição bienal; b2) caso o empregado continue laborando e opte por ajuizar a demanda após 13/11/2019, a prescrição do FGTS será a quinquenal; c) contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014: será observada a prescrição quinquenal do FGTS, devendo ser observada a prescrição bienal para a propositura da ação.
Corroborando este entendimento, este E.
TRT editou a Súmula 67. (TRT-2 10018825320195020609 SP, Relator.: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/09/2020).
Nesse sentido, vale a transcrição da referida Súmula 362, do TST: Súmula nº 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015) I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) Conforme se verifica da inicial, o prazo trazido para análise é de 2019 a junho de 2022, tendo sido esta ação ajuizada em outubro de 2024, logo, após decorrido o prazo bienal do fim da contratação.
Nesse sentido, forçosa a conclusão de que houve prescrição do direito de ação, ainda que selecionados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista não ter sido observado o prazo de dois anos para propositura da demandada, que era requisito cumulativo à observância da prescrição quinquenal.
Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela parte demandada ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para reconhecer a ocorrência de prescrição bienal do direito de ação proposta por TATIANE BOSSER GOMES, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 14:17
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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