TJES - 5015406-61.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCILEI VICENTE ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015406-61.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REQUERIDA: MARCILEI VICENTE ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO proposta por BANCO PAN S.A., em face de MARCILEI VICENTE ALVES.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme id. 52176747.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal continuou inerte.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante a tentativa deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Apesar do requerido ter contestado (ID 19682702), a única matéria de defesa ali alinhavada se refere a uma denunciação à lide de terceiro, que restara indeferida (ID 31865776), o que caracteriza, na prática, a ausência de defesa, tornando desnecessária o seu pedido de extinção do feito, na forma do § 6º, do art. 485, do CPC.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito.
Cobrem-se as custas finais, não realizado o pagamento, oficie-se à Sefaz.
Nada mais havendo, arquive-se.
Serra/ES, data de assinatura.
SERRA-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:38
Processo Inspecionado
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31/01/2025 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 15:37
Desentranhado o documento
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07/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:06
Juntada de Mandado
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCILEI VICENTE ALVES em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 15:46
Processo Inspecionado
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15/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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