TJES - 0008693-68.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008693-68.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOA DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO POLESE GAVIORNO, ROZIANE DE MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS - ES3587 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº71551585 COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008693-68.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOA DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO POLESE GAVIORNO, ROZIANE DE MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS - ES3587 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por ELOÁ DA SILVA, absolutamente incapaz, representada por seu genitor Marcos Roberto da Silva, em face de LEONARDO POLESE GAVIORNO e ROZIANE DE MENDONCA.
Em síntese, alega a autora que é filha única e herdeira universal da requerida Roziane de Mendonça e, no dia 21/06/2015, através de contrato de compra e venda, a requerida adquiriu um imóvel, no valor de R$110.000,00, do Sr.
Marcos Roberto da Silva.
Em seguida, segundo a autora, a requerida doou o único imóvel que lhe pertencia, no qual a requerente é a única herdeira, a uma terceira pessoa, sem consentimento da autora e de seu genitor, eis que absolutamente incapaz.
Assim, requer a autora a anulação da escritura de doação, eis que configurada em adiantamento da legítima.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/15.
Decisão proferida às fls. 16/17, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela requerida Roziane às fls. 36/66 e pelo requerido Leonardo às fls. 67/90.
Réplica às fls. 95/98.
Pedido de julgamento antecipado formulado pela parte requerida à fl. 102.
Manifestação do Ministério Público às fls. 104/105. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a existência de preliminares pendentes de análise, razão pela qual, passo a apreciá-las.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causum do representante da menor Segundo os requeridos, o Sr.
Marcos, genitor da menor, não detém a guarda da infante, estando no presente momento e a aproximadamente a cinco anos residindo na Itália, não tendo inclusive contato frequente com ela, lhe carecendo por consequência de legitimidade ativa para representar a infante.
Nos termos do art. 1.634, VII, do Código Civil, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
Daí, verifica-se que o requerido possui legitimidade para figurar como representante legal da autora, não devendo prosperar a preliminar arguida pela parte requerida.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ausência de interesse de agir na modalidade adequação Afirma a parte requerida que a autora não demonstrou que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, de modo que carece de interesse processual.
O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial.
A apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099019-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, compete à parte impugnante fazer prova da situação financeira da parte impugnada, mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO APRECIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - ERRO DE PROCEDIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC/2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Na impugnação à assistência judiciária gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira da parte impugnada para arcar com as custas e as despesas processuais (art. 373, II, do CPC/2015). 2.
Se o impugnante não traz provas efetivas para afastar a concessão da justiça gratuita, deve ser mantido o benefício. 3.
A inversão do ônus da prova, a teor do art. 357, III, do CPC/2015, constitui regra de procedimento e, como tal, deve ser apreciada e decidida na fase de saneamento do processo, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Considerando que o magistrado não enfrentou os pedidos de inversão do ônus da prova formulados pela parte autora, impõe-se a cassação da sentença, por violação ao devido processo legal. 5.
Sentença cassada de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071546-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024).
No presente caso, verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento comprobatório em relação à capacidade financeira da autora capaz de ensejar na revogação do benefício.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Quanto ao mérito, cumpre verificar nos autos se houve doação inoficiosa pela requerida Roziane, de modo a ensejar na declaração de nulidade do ato jurídico.
O art. 544, do Código Civil, estabelece que a doação de bens a terceiros, quando realizada por ascendente a descendente, pode ser considerada adiantamento de herança.
O art. 548, do mesmo códex, por sua vez, prevê a nulidade da doação de todo o patrimônio do doador, caso comprometa a legítima dos herdeiros necessários, salvo se houver reserva de parte suficiente para sua subsistência.
No caso dos autos, a autora, como filha única, é herdeira da requerida Roziane de Mendonça, nos termos do art. 1.845, do CC, com direito à metade do patrimônio da genitora como legítima, conforme preceitua o art. 1.846, do CC, de modo que a doação do único imóvel da requerida Roziane ao requerido Leonardo, sem consentimento da autora, através de seu representante legal, configura, em princípio, doação inoficiosa, pois compromete a totalidade do patrimônio disponível, violando o direito à legítima.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora, colhe-se da certidão negativa de bens, juntada à fl. 15, que o bem doado era o único no patrimônio de Roziane à época do ato.
Neste ponto, é importante registrar que, em contestação, os requeridos alegaram a existência de uma microempresa individual de propriedade da requerida Roziane, na tentativa de comprovar que o imóvel doado não constitui a legítima.
Ocorre que, em análise ao certificado de condição de microempreendedor individual (fl. 54), verifica-se que a empresa iniciou as atividades em 02/06/2020, ou seja, data posterior a doação realizada - 02/04/2019.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ART. 1.776 DO CC/1916.
NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL.
NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. 1.
Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3.
Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4.
Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. 5.
No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias. 6.
Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).7.
Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. (REsp n. 2.107.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) - grifei.
Assim, o fato de a requerida Roziane ter constituído microempresa individual após a doação não interfere na declaração de nulidade da doação, uma vez que é considerado o patrimônio existente ao tempo da liberalidade, ao tempo da doação.
Corrobora, ainda, para o reconhecimento da nulidade da doação, a ausência de anuência da herdeira, representada legalmente, nos termos do art. 1.634, inciso VII, do Código Civil.
Daí, vê-se que os requeridos não lograram êxito em demonstrar, na forma do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, não demonstraram a legalidade da doação com a existência de outros bens que constituam o patrimônio da requerida Roziane e que preservem a legítima da autora.
Assim, a nulidade da doação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da escritura de doação do imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina -ES, no livro nº 2 Registro Geral, matrícula/ficha 43662, ante a configuração de doação inoficiosa, nos termos do art. 548, do Código Civil, com as devidas anotações no registro imobiliário.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício de Colatina - a fim de que promova a averbação no registro do imóvel de matrícula 43663, livro 2HQ, 1/F.
Ademais, registre-se a presente sentença mediante mandado de averbação na matrícula do referido imóvel para fins de publicidade e de proteção a terceiros de boa fé.
Pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
23/06/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 21:59
Julgado procedente o pedido de ELOA DA SILVA (REQUERENTE).
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21/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:29
Processo Inspecionado
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13/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:21
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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