TJES - 0006259-67.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006259-67.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: ESPÓLIO DE ELIOMAR VIANA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, ITAU UNIBANCO S.A., requerendo a citação por edital do réu, ELIOMAR VIANA GOMES, com base no artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a dispensa de publicação em jornal local, solicitando que a citação ocorra apenas por meio eletrônico.
Contudo, o pedido deve ser indeferido neste momento processual.
A ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui um rito específico, cujo objetivo primordial é a apreensão do bem alienado fiduciariamente para, posteriormente, consolidar a propriedade em nome do credor fiduciário.
A citação do devedor é uma consequência da efetivação da medida liminar de busca e apreensão.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu.
No caso dos autos, a simples não localização do devedor no endereço indicado não autoriza, por si só, o deferimento da citação editalícia, especialmente em se tratando de procedimento de busca e apreensão, que visa, primeiramente, à localização e constrição do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo por abandono.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 23:17
Expedição de Mandado - intimação.
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23/02/2024 15:27
Processo Inspecionado
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23/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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