TJES - 0005563-12.2015.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005563-12.2015.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MARCOS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARCELO GUERRA, MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO LEANDRO RODNITZKY - ES8040, LUAN ANTONIO TOFOLI PAVAN - ES30507, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARCELO GUERRA e MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA, todos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda visa à cobrança de dívida decorrente de contratos bancários e inadimplemento, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 758.060,02.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação (fls. 46/74), em que apresentam preliminares, pediram a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da devedora principal, suscitam o benefício de ordem.
Além disso, argumentaram a respeito de abusividades, como cumulação de comissão de permanência, capitalização de juros.
Impugnação à contestação às fls. 95/ss.
Despacho de fls. 117, em que se indeferiu o pedido de suspensão do processo e intimou as partes a respeito de produção de provas. Às fls. 120 a parte requerida apresentou informação de protocolo de agravo, cuja decisão monocrática foi juntada às fls. 137/141, em que não houve êxito ao recurso interposto.
A parte requerida pugnou às fls. 145 por audiência de conciliação, que foi realizada e juntada às fls. 148, sem êxito em razão de ausência da parte autora.
Por meio do despacho de fls. 155, a parte requerida fora intimada para demonstrar que o débito fora incluído no pedido de recuperação judicial, o que alegou ter feito por meio da petição de fls. 157.
Por meio da petição de ID 55823148 a parte requerida alega que houve a prescrição intercorrente.
Em seguida, no ID55847660, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Recuperação judicial e suspensão do feito Inicialmente, cumpre ressaltar que o argumento de suspensão do processo em razão de recuperação judicial da pessoa jurídica INCOVEL, principal devedora do contrato bancário, já foi devidamente afastado em decisão anterior e ratificada pelo juízo ad quem em julgamento de agravo de instrumento (fls. 137/141), por não obstar o seguimento da ação de cobrança contra os demais codevedores.
Conforme já consignado, a ação de cobrança busca discutir a existência da dívida, e o deferimento do pleito de transferência de valor habilitado transcenderia os limites da fase processual em que se encontram os autos.
A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, §1º, é clara ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Assim, rejeito novamente qualquer pretensão de suspensão do processo por este fundamento, uma vez que a questão já foi devidamente analisada e afastada.
Ausência de prescrição intercorrente Os requeridos alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e apontando suposta inércia da parte autora em impulsionar o feito após a audiência de conciliação de 14/06/2018 e subsequentes intimações em 2022. É crucial destacar que o presente processo se encontra na fase de conhecimento, onde o objetivo primordial é a declaração e constituição do direito, e não a execução da dívida.
Conquanto o trâmite processual se estenda por alguns anos, uma análise detida dos autos revela que não se verifica inércia ou desídia do requerente por prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente.
Preliminar de ilegitimidade passiva Ainda que o deferimento do processamento da recuperação judicial importe na novação das obrigações assumidas pela pessoa jurídica recuperanda, tal efeito não alcança as garantias pessoais prestadas por terceiros, como fiadores e avalistas, cujas obrigações permanecem hígidas.
Em razão disso, é plenamente legítima a permanência destes no polo passivo de demandas judiciais ajuizadas para a cobrança da dívida, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a recuperação judicial não impede o exercício, pelo credor, de seus direitos contra os coobrigados.
Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO No mérito, a ação de cobrança visa à recuperação do crédito devido ao Banco do Brasil S/A pela pessoa jurídica INCOVEL, devedora principal que se encontra em recuperação judicial, tendo sido a presente demanda ajuizada em face dos requeridos que são fiadores daquela.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaca-se a não incidência à hipótese das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque o contrato que embasa a presente ação é de fomento de atividade comercial, como se verifica às fls. 21.
Sobre a inaplicabilidade do CDC nesses casos, tem-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE MATÉRIA DE DIREITO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INADIMPLÊNCIA COMPROVADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO COMPROVADA RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 2.
Considerando que o contrato de crédito foi firmado por pessoa jurídica como devedora principal e para fomento de sua atividade comercial, não pode, portanto, ser considerada destinatária final, não incidindo, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Incontroversa a inadimplência dos apelantes, devem ser compelidos ao pagamento da dívida, mormente quando não comprovam a abusividade das clausulas inquinadas. 4.
Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00057851820138080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2010245 PR 2021/0360422-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Benefício de ordem Ademais, afasto a alegação de nulidade das cláusulas do contrato quanto à renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, na medida em que se trata de cláusula clara, objetiva e de fácil compreensão, como se infere da cláusula trigésima quarta (fls. 28/verso) devendo-se incidir o disposto no art. 828 do CC.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA CONTRA OS FIADORES.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E AO DIREITO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA.
VALIDADE.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABUSIVIDADE.
O deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal impede a configuração da deserção.
Inexistindo comprovação de que os contratantes e seus fiadores não tiveram oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, à luz do princípio pacta sunt servanda, descabe falar em afastamento das pactuações ajustadas.
De acordo com o disposto no artigo 828, I, do CC, não é abusiva a cláusula contratual por meio da qual os coobrigados renunciam ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, cabendo ao fiador observar as disposições expressas do contrato no momento em que for firmado.
Dispositivos contratuais que estipulam o percentual dos honorários advocatícios em contrato de locação são abusivos, uma vez que tal função cabe ao magistrado, nos termos do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 50022946020178130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO – CONTRATO DE ADESÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM QUANTO À FIANÇA PRESTADA.
FIADOR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece de interesse recursal o pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo até, eventualmente, ser revogado. 2.
Segundo entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem em relação à fiança prestada. 3.
A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem em contrato de adesão, por si só, não gera nulidade, ainda mais como no presente caso em que a disposição contratual é de fácil compreensão (TJPR - 15ª C.Cível - 0000170-70.2013.8.16.0106 - Rel.: Hayton Lee Swain Filho)” Comissão de permanência No tocante às alegações relacionadas à comissão de permanência, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que não existe abusividade na cobrança, uma vez que o contrato é clarividente ao estabelecer que “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido”. (Cláusula Nona, fls. 24).
A disposição, portanto, vai ao encontro da súmula n. 472, do STJ, in verbis: “A cobrança da comissão e permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desta feita, observa-se, a partir da simples análise do instrumento contratual, que as obrigações ali previstas se coadunam perfeitamente com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis ao caso vertente, não havendo de se falar, assim, em excesso no valor da cobrança.
Capitalização de juros Em relação à alegação de cobrança indevida – juros compostos, tenho que esta é uma tese já de muito superada nos tribunais superiores.
Importante deixar bem claro que existe uma grande diferença entre capitalização de juros (vedada pela legislação em alguns casos) e a utilização de juros compostos.
Da matemática financeira extrai-se os conceitos de juros simples e juros compostos, que são universais e dizem respeito ao processo de formação dos juros.
No cálculo dos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial, e somente sobre o capital inicial.
Já no cálculo dos juros compostos, a taxa de juros incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente (padrão aceito mundialmente, utilizado em todo o sistema financeiro, inclusive para remunerar as aplicações dos clientes como a poupança).
Em verdade, a capitalização consiste na cobrança de juros incidente sobre juros vencidos e não pagos (isto é, se no período de normalidade a pessoa não pagar os juros vencidos, estes serão incorporados ao capital e sobre eles incidirão novos juros).
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a formulação do índice anual efetivo, mediante a composição da taxa mensal (inclusive com emprego da Tabela Price), não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura e disposições análogas, sendo justificada a utilização de juros compostos na definição do custo efetivo da contratação.
O STJ já decidiu (na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos) que é possível a capitalização dos juros nos contratos bancários, desde que pactuada e que o contrato seja assinado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do Recurso Especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do instrumento contratual (súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 275.093/PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 22/08/2013; Pág. 655 – negritei). “No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
No caso, o contrato juntado nas fls. 21/29 foi firmado em 27 de novembro de 2014 e a capitalização dos juros foi prevista de forma expressa no contrato, na cláusula oitava (fls. 23/verso), que trata dos encargos.
Logo, é válida a cobrança de juros capitalizados, estando dentro dos parâmetros de normalidade a taxa mensal e anual contratada.
Dessarte, diante do exposto e da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar a existência da dívida e a responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo BANCO DO BRASIL S/A, para condenar os requeridos MARCOS GUERRA, GIANE PANCIERI GUERRA, MARCELO GUERRA e MARIA DILMA PEREIRA BARRETO GUERRA ao pagamento da quantia de R$ 758.060,02 (setecentos e cinquenta e oito mil, sessenta reais e dois centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela devida, conforme termos contratuais e legislação aplicável, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 23:12
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0112-07 (REQUERENTE).
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21/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:16
Decorrido prazo de LUCIANO PAVAN DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:16
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO RODNITZKY em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:16
Decorrido prazo de LUCIANO COMPER DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:41
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 11:03
Processo Inspecionado
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14/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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