TJES - 0019487-26.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0019487-26.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARQUES FERRAZ BRANDOLINE REQUERIDO: RODRIGO CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO - ES18660, VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007 SENTENÇA MÁRCIA MARQUES FERRAZ BRANDOLINE propôs a presente Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de RODRIGO CAMPOS DA SILVA e outros, alegando que, em 04 de agosto de 2020, foi vítima de uma fraude ao arrematar três veículos (Fiat/Siena, Volkswagen/GOL e Hyundai HB20) em um leilão virtual realizado no site "https://www.google.com/search?q=gpsleiloes.com.br".
O prejuízo totalizou R$ 47.985,00, valor transferido para contas de terceiros, e os bens nunca foram entregues.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o fato de que os Termos de Arrematação indicavam o nome e o CPF do réu Rodrigo Campos da Silva como o leiloeiro oficial responsável pela transação, o que o vincularia diretamente à fraude sofrida.
Ao final, pediu a resolução do negócio jurídico e a condenação do réu à restituição integral do valor desembolsado, além de ter obtido, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de R$ 48.047,55 das contas bancárias do réu.
A parte ré, Rodrigo Campos da Silva, apresentou contestação, sustentando ser, igualmente, uma vítima de fraude, com o uso indevido de seus dados pessoais.
Para isso, argumenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que: nunca exerceu a profissão de leiloeiro, sendo gerente administrativo em uma empresa privada desde 2006; a matrícula de leiloeiro indicada nos documentos pertence a uma pessoa já falecida; a assinatura nos termos não é sua; o valor bloqueado em sua conta tem origem lícita, oriundo da venda de um imóvel em data anterior aos fatos; e já obteve sentenças favoráveis que reconheceram sua condição de vítima em casos idênticos em outros estados.
No curso do processo, a Autora desistiu da ação em face dos demais réus.
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu, que corroboraram sua versão sobre o vínculo empregatício de longa data.
As partes apresentaram alegações finais, e os autos vieram conclusos para sentença. É o que havia de necessário a relatar.
Fundamento e Decido.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com o fato danoso, sendo também uma vítima da fraude.
Contudo, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, entendo que a questão deve ser resolvida no cerne da controvérsia.
A análise sobre se o réu participou ou não do evento danoso confunde-se com o próprio mérito da causa.
A legitimidade, nesse caso, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa inicial da autora, que o aponta como responsável em razão dos documentos que lhe foram apresentados no momento da fraude.
Neste sentido, decisão oriunda da Corte de Justiça Capixaba, sob a lavra do Eminente Relator, Desembargador Fabio Clem de Oliveira: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001485-64.2018.8.08 .0015 APELANTE: JUAREZ FERREIRA JÚNIOR APELADO: SAMARCO MINERAÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA - INEPCIA DA INICIAL - VÍCIO NÃO VERIFICADO OBSERVÂNCIA PELO AUTOR DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. 1.
Prevalece na jurisprudência do C .
STJ o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (STJ, AgRg no AREsp nº 775.463/RJ). 2.
Para que se reconheça a legitimidade ativa ad causam, basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular do direito subjetivo por ele alegado, o que se constata neste caso . 3.
As alegações do apelante demonstram a existência do liame subjetivo entre a conduta imputada à apelada e os danos que ele afirma ter sofrido, o que é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para a causa. 4.
Comprovado que a petição inicial atende os requisitos previstos nos arts . 319 e 320 do CPC, eis que indica os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pela parte contrária, não há que se cogitar a sua inépcia. 5.
A sistemática processual vigente privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito ( CPC, art. 4º) .
Nessa perspectiva, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é medida anômala que prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada .
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, __16___ de __agosto___ de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00014856420188080015, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Desta feita, verificar se essa responsabilidade efetivamente se sustenta diante das provas produzidas é matéria de mérito, e não uma condição processual.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise da pretensão autoral.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o réu RODRIGO CAMPOS DA SILVA pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pela autora, vítima de fraude em um leilão virtual.
A autora fundamenta sua pretensão na teoria da aparência, sustentando que o nome e o CPF do réu constavam nos Termos de Arrematação, conforme consta de fls. 22/23, 24/25 e 25v/26, o que a levou a acreditar na legitimidade do negócio jurídico.
De fato, a teoria da aparência visa a proteger o terceiro de boa-fé que, levado a erro por uma situação fática externa e verossímil, pratica um ato jurídico confiando naquilo que parece ser a realidade.
Entretanto, a aplicação dessa teoria não é absoluta e não pode servir de fundamento para responsabilizar quem, comprovadamente, não deu causa ao dano, nem direta nem indiretamente.
Para que o nexo de causalidade se estabeleça, seria necessária a demonstração de, no mínimo, dolo, culpa (em alguma de suas modalidades, especificamente neste caso a negligência) por parte daquele cujo nome foi utilizado indevidamente.
No caso em tela, todavia o conjunto probatório favorece de maneira contundente a tese defensiva.
O réu logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental (CTPS - fls. 83/88) e testemunhal, colhida através dos depoimentos de Francisco Andrade e Fabiano Souza, ouvidos perante este Juízo, sob o crivo do contraditório, conforme mídia acosta no ID 65750979, que mantém vínculo empregatício formal como gerente administrativo desde 2006, atividade incompatível com o exercício simultâneo da leiloaria nos moldes apresentados na fraude.
Ademais, fatos incontestes militam em favor do réu: a matrícula de leiloeiro nº 319, utilizada pelos fraudadores, pertence a uma profissional já falecida; a assinatura aposta nos documentos não é sequer parecida com a sua, conforme documentos de fls. 22/23, 24/25 e 25v/26 e fls. 82; e, crucialmente, os valores desembolsados pela autora não foram depositados em sua conta, conforme fls. 23-v, 25 e 26-v, mas sim em contas de terceiros contra os quais a autora optou por desistir da ação, sob o argumento de que foram utilizados pelo réu como "laranjas" sem contudo comprovar.
O réu também comprovou a origem lícita do valor bloqueado em sua conta bancária, desvinculando-o completamente do ilícito em questão, conforme demonstrado com contrato de compra e venda de imóvel acostado às fls. 91/94 e extratos de movimentação bancária de fls. 94-v/97 demonstram depósitos realizado pela compradora, Sra.
Edna, em conta de titularidade do réu.
As sentenças de outros tribunais, juntadas como prova emprestada, corroboram a narrativa de que o réu é, na verdade, uma vítima recorrente do mesmo tipo de golpe, reforçando a ausência de qualquer participação ou benefício de sua parte na fraude.
Desta forma, embora a boa-fé da autora não esteja em discussão e seu prejuízo seja manifesto, não há nos autos qualquer elemento de prova robusta e inconteste que estabeleça o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e alguma conduta dolosa/culposa por parte do réu.
Não há prova alguma nos autos de que o réu participou do esquema fraudulento narrado na inicial, o qual teria sido perpetrado por terceiros que não foram identificados neste caderno processual, o que rompe o liame causal e afasta o dever de indenizar.
A mera utilização de seus dados por estelionatários, sem qualquer indício de que tenha sido negligente ou que tenha de alguma forma contribuído para o ocorrido, evidentemente não é suficiente para lhe imputar a responsabilidade pela reparação do dano.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, como consequência, a imediata revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, e expeça-se alvará para liberação integral do valor de R$ 48.047,55 (quarenta e oito mil, quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e eventuais acréscimos, bloqueado na conta de titularidade do réu.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito- -
18/06/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 09:21
Revogada a tutela provisória
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18/06/2025 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 21:57
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:08
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:00
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:48
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 12:29
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES FERRAZ BRANDOLINE em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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