TJES - 5000347-45.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000347-45.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELZA BONI NEVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELZA BONI NEVES em face de BANCO PAN S.A, por meio da qual alega que ao observar a redução de sua aposentadoria e consultar seus históricos de empréstimos tomou ciência de empréstimo consignado incluído em seu benefício, sem que tenha solicitado ou contatado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato de nº 345321253-6, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
Quanto ao mérito, a ré aduz a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual esta regularmente assinado a rogo pela autora e por outras duas testemunhas.
Além disso, sustenta que a requerente foi regularmente explicada dos termos da contratação e recebeu os valores provenientes do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, a prova da regularidade da contratação cabia a requerida, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil e a demandada apenas junta aos autos comprovante e transferência da quantia de R$ 1.180,93 para conta da requerente e instrumento contatual.
Desse modo, a simples apresentação de documentos padronizados não é suficiente para elidir a alegação de inexistência da contratação por parte de uma consumidora idosa e analfabeta, cuja assinatura foi "a rogo" por sua filha, o que demanda cautela redobrada por parte da instituição financeira.
Em suma, a falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a comprovação de consentimento válido da consumidora.
Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor é dever daquele que presta serviço informar de forma clara, objetiva e adequada o serviço a ser prestado e as contraprestações dele proveniente.
Além disso, a ré lucra ao vender seus serviços por intermédio de correspondentes bancários e caberia a ela garantir a contratação mediante informações claras e precisas, com registro de que reveste-se de periculosidade, ante a facilitação do uso de dinheiro e crédito que expõe o consumidor à vulnerabilidade em alto grau, fato que se comprova diariamente por qualquer meio de notícias e no próprio judiciário, abarrotado com ações ajuizadas em face de instituições financeiras e decorrentes de fraudes nas contratações realizadas por correspondentes bancários.
De tal modo, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu no caso em tela, pelo que deve se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a atividade bancária implica risco inerente, sendo a fraude um fortuito interno.
Diante disso, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente obrigação da requerida em proceder à baixa do contrato 345321253-6 e cessar os descontos indevidos no benefício da autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de negativação e/ou cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa.
No caso específico dos autos, verifica-se que, conforme demonstrativo juntado pela própria requerida que entre agosto/2022 e maio/2023 foram realizados 24 descontos no benefício da autora, cada um no valor de R$ 33,89, totalizando R$ 813,36 (oitocentos e treze reais e trinta e seis centavos).Este valor deve ser restituído em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
EM relação ao pedido de indenização por danos morais, vale frisar que a retenção indevida de valores que possuem natureza alimentar compromete a subsistência, gerando transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral, quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização.
Por fim, em relação a compensação, é incontroverso nos autos que a requerente recebeu em sua conta a importância de R$ 1.180,93 (mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos), razão pela qual autoriza-se a compensação desta quantia, mas não se está condenando a autora a pagar, ou seja, a ré pode realizar a compensação, nos limites da condenação.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente contrato 345321253-6, devendo a ré baixar o contrato, cessar os descontos, se abster de cobrar e/ou negativar, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de negativação e/ou cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.626,72 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos- já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), permitida a compensação com a quantia de R$ 1.180,93 (mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos), nos limites da condenação.
Confirma-se em sentença a tutela de urgência deferida no id. 25346577.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se a ré, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
JAGUARÉ, 18 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA ELZA BONI NEVES Endereço: Rua das Andorinhas, nº 46, Novo Horizonte, 46, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ELZA BONI NEVES - CPF: *35.***.*29-22 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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04/06/2024 09:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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22/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:32
Processo Inspecionado
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16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/01/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 15:40 Jaguaré - Vara Única.
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12/12/2023 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 15:40 Jaguaré - Vara Única.
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12/06/2023 18:50
Processo Inspecionado
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12/06/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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