TJES - 0019101-50.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019101-50.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO ALVES AGUIAR REU: FRANCIELE FERREIRA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MARGARETH GONCALVES PEDERZINI - ES18932 Advogado do(a) REU: ALLISSON CARVALHO XAVIER - ES14229 SENTENÇA Vistos e etc.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º).
Esse é o caso dos autos, na medida em que ainda não havia sido prolatada a sentença quando do requerimento de desistência, ao qual a demandada, que já havia contestado, anuiu expressamente (id. 45608053).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência de id. 56756041, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendência, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALVES AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 16:53
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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