TJES - 5010648-48.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010648-48.2021.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por GP Vitória Pneus e Peças Ltda. em face de Claro S.A. (ID 26433782).
A demandada Claro S.A. efetuou o depósito do valor indicado na petição ID 25831041, antes de ser intimada para cumprimento da sentença.
Determinou-se a expedição de alvará em favor da exequente e sua intimação para emenda à sua petição de cumprimento de sentença, com a apresentação de memória atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se o valor recebido.
A parte exequente apresentou a emenda (ID 46403118) e, assim, determinou-se a intimação da executada para o cumprimento da sentença (ID 50009262).
Após a intimação para pagamento espontâneo (ID 15680253), a executada, Claro S.A., ofertou impugnação (ID 51356597), na qual alegou excesso de execução de R$ 401,46 (quatrocentos e um reais e quarenta e seis centavos), afirmando que a exequente deixou de considerar o depósito parcial realizado em momento anterior.
Na ocasião, asseverou que depositou o valor remanescente.
Sobre a impugnação, a exequente manifestou-se, oportunidade em que requereu o levantamento da parcela incontroversa (ID 55272098).
Este é o relatório.
A sentença, que transitou em julgado incólume, estabeleceu o seguinte: Diante da sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento das custas eventualmente pendentes, ao ressarcimento do valor das custas adiantadas pela parte autora, monetariamente atualizado pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando, o grau de zelo do profissional da parte autora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, cada demandada ficará responsável por 50% (cinquenta por cento) dos ônus de sucumbência.
São três, portanto, as parcelas previstas no título e perseguidas no presente cumprimento de sentença: a) 50% dos honorários advocatícios; e b) 50% das custas processuais adiantadas.
Identificada essas rubricas, cumpre atualizá-las até a data do primeiro depósito (ID 25831037 - 22.5.2023) e, após, até pedido de cumprimento de sentença. a) Honorários advocatícios Base de cálculo: Valor da causa atualizado Percentual fixado: 15% (CPC, art. 85, §2º) Parcela devida pela executada: 50% O valor da causa era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 22 de junho de 2021.
Atualizado à data do pagamento, era de R$ 11.566,74 (onze mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Considerando o valor atualizado da causa, e o percentual de 15% (dez por cento) fixado na sentença, a parcela relativa aos honorários advocatícios, devidamente atualizada, era de R$ 1.734,90 (mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Contudo, apenas metade desse valor era de responsabilidade da Claro S.A.
Assim, o valor devido a este título era de R$ 867,45 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). b.
Custas Processuais Valor original: R$ 374,96 Data do pagamento: 22.6.2021 Correção monetária: INPC/IBGE até 22.5.2023 Total atualizado das custas processuais: R$ 374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) Parcela devida pela executada: 50% As custas processuais adiantadas pela autora/exequente, atualizadas pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso até a data do requerimento de execução do julgado, alcança, portanto, o valor de R$ 187,48 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Somadas as parcelas constantes do título judicial (“a” e “b”), acima ilustradas, verifica-se que o valor do débito era ao tempo do início da execução de R$ 1.242,41 (mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Tendo a executada pago apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), restava o pagamento da quantia de R$ 742,41 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) em 22 de maio de 2023.
Esses valores devem ser atualizados até a data do pedido de cumprimento de sentença (10.7.2024).
Nas situações em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no STJ o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20.10.2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29.9.2017).
A sentença transitou em julgado no dia 6 de junho de 2023.
Assim, os valores devidos devem ser atualizados com correção monetária e, a partir daí, com juros e correção monetária pela aplicação única da taxa SELIC.
Atualização monetária até 6.7.2023: R$ 744,34 SELIC de 6.7.2023 até 10.6.2024: R$ 825,13 O valor devido era, ao tempo do cumprimento de sentença, R$ 825,13 (oitocentos e vinte cinco reais e treze centavos).
A exequente afirmou que o valor devido, 10 de julho de 2024, era de R$ 885,92 (oitocentos e oitenta cinco reais e noventa e dois centavos) já descontado o valor depositado em Juízo, há insignificativo excesso de execução no importe de R$ 60,79 (sessenta reais e setenta e nove centavos).
Atualizando os valores até a data do segundo depósito (6.8.2024), seguindo-se os parâmetros já estabelecidos na presente decisão, alcança-se a quantia de R$ 849,46 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Considerando que a parte executada efetuou depósito de R$ 670,87 (seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), resta o pagamento da quantia de R$ 178,59 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Desta forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução da importância de R$ 60,79 (sessenta reais e setenta e nove centavos).
Tendo em vista, a pequena diferença entre os valores devidos e os afirmados pela parte, não há condenação em honorários. À vista de todos os parâmetros anteriormente estabelecidos, realizei na presente data o cálculo do saldo devedor e apurei que o valor atualizado do débito é R$ 195,03 (cento e noventa e cinco reais e três centavos).
A multa processual e os honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor devido (R$ 195,03).
Dessa forma, realizados os devidos acréscimos (valor da condenação atualizado + multa de 10% + honorários de 10%) alcança-se o valor de R$ 234,03 (duzentos e trinta e quatro reais e três centavos).
Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte executada, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 234,03 (duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), no prazo de dez (10) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com os respectivos atos executórios.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado e seus acréscimos legais.
Vitória-ES, 17 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
23/06/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 10:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO)
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06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 04:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GP VITORIA PNEUS E PECAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/07/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 10:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2024 10:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:07
Transitado em Julgado em 06/06/2023 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO), GP VITORIA PNEUS E PECAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0026-70 (REQUERIDO).
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13/06/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 04:39
Decorrido prazo de GP VITORIA PNEUS E PECAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 20:31
Julgado procedente o pedido de GP VITORIA PNEUS E PECAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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17/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 21:51
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2022 21:38
Conclusos para despacho
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29/01/2022 21:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:40
Decorrido prazo de GP VITORIA PNEUS E PECAS LTDA em 10/11/2021 23:59.
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07/10/2021 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de GP VITORIA PNEUS E PECAS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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25/06/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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