TJES - 5017436-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017436-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN NOBRE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RENAN NOBRE LIMA (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Carajás x Vitória, com conexão em Belo Horizonte, sendo que o atraso inicial provocou a perda da conexão, de sorte que o passageiro foi realocado apenas no próximo voo disponível, portanto, chegou atrasado em seu destino final, em relação ao conograma inicial, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, até porque ainda que os bilhetes aéreos tenham sido vendidos por agência de viagens, a demandada deve responder de forma solidária pela própria falha na prestação do serviço, qual seja, o atraso do voo, dado que atua na cadeia de fornecimento, de modo a auferir lucro.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que o atraso no trecho inicial se deu pela necessidade de readequação da malha aérea, o que deu ensejo, posteriormente, a perda da conexão, de sorte que restaria caracterizado caso fortuito, por consequência, a sua responsabilidade civil estaria elidida, com a ressalva de que o atraso foi inferior a 04 horas, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, convém destacar que a necessidade de readequação da malha aérea não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré, isso à luz da Teoria do Risco Empresarial.
Por conseguinte, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, até porque a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a companhia aérea faz prova, nos termos do art. 373, II do CPC, de que o horário inicial para a chegada do autor em Vitória/ES era às 21h35min, sendo que em virtude do atraso chegou às 00h45min, ou seja, trata-se de atraso inferior a 04 horas, o que por si só, não é suficiente para implicar em direito de indenização por danos morais, estando, ab intio, dentro da esfera do mero aborrecimento, inclusive, firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PLEITO DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015559020198240091 Capital - Eduardo Luz 0301555-90.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, considerando o atraso ínfimo, entende-se que tal circunstância, por si só, não indica a existência de fato lesivo a direito personalíssimo da demandante, com registro de que não há sequer indícios capazes de comprovarem a suposta lesão imaterial, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 22 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RENAN NOBRE LIMA Endereço: Rua C 9, 60, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-315 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
23/07/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido de RENAN NOBRE LIMA - CPF: *17.***.*19-56 (AUTOR).
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22/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017436-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN NOBRE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO A fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, casos as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Intime-se a parte autora e cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 24 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RENAN NOBRE LIMA Endereço: Rua C 9, 60, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-315 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
18/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/05/2025 10:20
Audiência Una cancelada para 07/07/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/05/2025 10:19
Expedição de Comunicação via correios.
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24/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:47
Audiência Una designada para 07/07/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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