TJES - 0000769-93.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000769-93.2022.8.08.0048 REQUERIDO: REU: JULIVAN DE JESUS FERREIRA, CAIO DA SILVA MARTINS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JULIVAN DE JESUS FERREIRA, brasileiro, natural da Serra/ES, nascido aos 15/02/1989, RG 3006419-ES, CPF *42.***.*62-45, filho de Marlene de Jesus e Antônio Ferreira de Oliveira, como incurso nas sanções do ART. 155, §4º, IV, DO CPB, em razão do seguinte fato: “[…] Consta dos presentes autos que, no período da noite do dia 23 de janeiro de 2022, o DENUNCIADO, terceira pessoa ainda não identificada e CAIO DA SILVA LUCAS, agindo de comum acordo e em união de vontades, com ânimo de furtar, entraram na arca da empresa Arcelor Mital, localizada no bairro Tubarão, Serra/ES, e quando já estavam de posse e tentando passar para o lado externo da empresa um fio de cobre pesando cerca de 40kg, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), acabaram sendo flagrados em seu ato por agentes de segurança.
Segundo ainda consta dos autos, o DENUNCIADO, CAIO e o comparsa não identificado, que conseguiu se evadir se embrenhando em uma área de mato, entraram na área da Arcelor Mital cortando com um alicate a cerca que circunda a empresa.
Em poder do DENUNCIADO e de CAIO foram apreendidos três RÁDIOS COMUNICADORES além da "res furtiva".
O DENUNCIADO em seu interrogatório perante a Autoridade Policial Civil nega a prática dos atos que lhe são imputados nesses autos. […]” (sic) A denúncia, datada de 15 de março de 2022, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado através de Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0046884931.22.01.0075.21.033, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 46884931, Termos de declaração dos Policiais Militares e do representante da empresa vítima, Autos de qualificação e interrogatórios de Caio da Silva Lucas e Julivan de Jesus Ferreira, Notas de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.26643/2022, Auto de Entrega nº. 403.5.10296/2022, assim como Relatório Final de IP (ID 36588111).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao denunciado o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo o necessário Alvará de Soltura expedido e cumprido no mesmo ato (ID 36588111).
Recebimento da denúncia em 21 de março de 2022, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, à fl. 109 (ID 36588111).
Citado pessoalmente (ID 53242089), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 54413695) e, por não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 36588111).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16 de abril de 2025 (ID 67434845), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório de JULIVAN DE JESUS FERREIRA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do denunciado, nos termos da denúncia.
A Defesa requereu prazo para memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, o que foi deferido.
Memoriais da Defesa no ID 70059056. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Com relação a CAIO DA SILVA LUCAS, houve proposta e aceitação de ANPP, conforme descrito na denúncia.
Prossigo, então.
O Órgão Ministerial imputou ao acusado JULIVAN DE JESUS FERREIRA a prática do delito de FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Pátrio, que assim dispõe: Caput – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, configura-se quando duas ou mais pessoas atuam em conjunto para subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Trata-se de causa especial de aumento de pena que eleva a sanção cominada ao furto simples, diante da maior reprovabilidade da conduta.
Educa o jurista Rogério Greco que “o verbo subtrair é empregado no artigo sub examen no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel.
A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto”. (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 4ª Edição, Editora Impetus, Rio de janeiro, 2010, p. 387).
A atuação conjunta de duas ou mais pessoas demonstra um liame subjetivo entre os agentes, mesmo que tácito, e implica um aumento da capacidade delitiva do grupo, bem como maior dificuldade para que a vítima impeça a subtração ou identifique os autores, circunstâncias que justificam o agravamento da pena.
Ressalte-se que não se exige divisão rígida de tarefas entre os envolvidos, sendo suficiente que reste comprovado que ambos concorreram de forma consciente para a prática do crime, ainda que com participações distintas. É desnecessário, ainda, que todos estejam presentes no local do delito, bastando que contribuam de forma relevante para a execução do furto.
Dessa forma, o concurso de pessoas, além de caracterizar a qualificadora, afasta a possibilidade de aplicação dos benefícios próprios do furto simples, ensejando a imposição de pena mais severa, nos termos do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Materialidade delitiva consubstanciada por meio do IP/APFD nº. 0046884931.22.01.0075.21.033, Boletim Unificado nº. 46884931, Auto de Apreensão nº. 403.3.26643/2022 e Auto de Restituição nº. 403.5.10296/2022 (ID 36588111).
Quanto às provas produzidas em juízo, no que concerne à autoria delituosa, a testemunha WESLEY PEREIRA DE SOUZA descreveu que no dia dos fatos, estava trabalhando em uma das portarias da ARCELOR, quando foi acionado via rádio pelo seu supervisor, que, por sua vez, avistou três indivíduos furtando material de cobre dentro da empresa.
Que o depoente e mais dois parceiros de serviço foram ao encalço dos indivíduos, onde alcançaram apenas dois, porque o terceiro se evadiu para rumo ignorado.
Que os indivíduos estavam com serra elétrica, estilete cortante, rádio de comunicação e encapuzados.
Que não sabe informar se o fio de cobre seria utilizado pela empresa ou se era material de descarte.
Que o fio de cobre estava bem enrolado, parecia que tinha acabado de ser cortado.
Que o material era muito pesado, pesando de quarenta a cinquenta quilos.
Que o depoente nunca se deparou com os indivíduos anteriormente.
O POLICIAL MILITAR FLAYNER HENRIQUE OLIVEIRA, em juízo, enarrou que foram acionados na área de Praia Mole e, embora sempre atendam ocorrências de pequenos furtos, este, foi grande, com material de cobre pesado.
Que o acusado e seu comparsa foram contidos pela equipe de segurança.
Que a res furtiva era material pesado, parecia que tinha acabado de ser cortado.
Que a equipe de vigilantes apreendeu em poder do acusado e do comparsa, rádios comunicados e alicate corta fio, daquele grande.
Que o depoente não conhecia o acusado JULIVAN de outras ocorrências.
No exercício da autodefesa, o acusado JULIVAN DE JESUS FERREIRA, ao ser interrogado em juízo, respondeu que se lembra do dia 23/01/2022, que foi quando ingressou na Arcelor Mital com o CAIO, pessoa maior de idade.
Que tinha um rapaz perto, que acabou correndo, mas o interrogado nem estava com ele.
Que este rapaz até faleceu depois, em Guriri, no carnaval do ano retrasado.
Que ingressaram no local para poder furtar.
Que o interrogado é dependente químico e tem problema com o crack desde os seus 15 anos de idade.
Que o rapaz que faleceu quem teve a ideia.
Que ele era funcionário da Vale.
Que o interrogado viu “eles” indo lá e quis ir junto.
Que tinha uma cerca danificada, sendo um alambrado remendado com presilha branca e foi por ali que entraram.
Que os rádios comunicadores serviam para se comunicarem dentro do mato, porque, às vezes, se afastavam um do outro.
Que os rádios foram comprados no Mercado Livre, pelo “rapaz”.
Que ele ficou no mato e o interrogado entrou com o CAIO.
Que se apossaram de cerca de 35kg de material que estava numa caçamba.
Que era cobre, para sucata.
Que venderiam e o dinheiro seria dividido.
Que pegaram 40kg, num rolo, de cobre e o quilo custava R$38,00.
Que ultrapassaram a cerca e os seguranças já estavam de tocaia.
Que pegaram um material num esgoto e foram abordados por seguranças, ainda dentro da área da empresa.
Que passaram pela cerca, mas a área ainda é da Vale e o interrogado sabe disso, porque é morador da região.
Que o interrogado tem outros registros penais, só que nunca foi condenado.
Que o CAIO foi preso em flagrante delito com o interrogado.
Que o interrogado não sabe a idade de CAIO, mas ele é maior de idade.
Que o interrogado já foi preso por posse de drogas para consumo pessoal, por briga de rua e por furto.
Que, após o fato aqui em questão, o interrogado não voltou a cometer delito.
Que apreenderam serras e alicates de cortar fio também.
Que o interrogado não entrou na área principal da empresa.
Que quando passaram a grade, o vigilante os prendeu.
Que estavam de posse de alicate, três rádios comunicadores e do rolo de 40kg de fio de cobre.
Que o interrogado não estava em plena consciência, tendo em vista que estava há dois dias virado, usando drogas e, se estivesse bem, não teria entrado naquela área perigosa.
Que o interrogado aceitou cometer o crime, porque queria usar drogas.
Que é viciado desde quando tinha 15 anos.
Que quando estava na loucura das drogas, praticava crime mesmo.
Que se arrepende e não queria estar em audiência, na condição de réu.
Pois bem.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JULIVAN DE JESUS FERREIRA, denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por fato ocorrido na noite de 23 de janeiro de 2022, nas dependências da empresa Arcelor Mital, localizada no bairro Tubarão, município de Serra/ES.
A imputação recai sobre o fato de que o acusado, em comunhão de esforços e desígnios com CAIO DA SILVA LUCAS e terceiro não identificado, teria invadido o perímetro da referida empresa, após cortar a cerca que a circunda, com o fim de subtrair aproximadamente 40kg de fio de cobre, avaliados em cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No momento em que tentavam retirar a res furtiva do local, os agentes foram flagrados por vigilantes e detidos ainda na posse dos objetos e ferramentas utilizadas, inclusive rádios comunicadores e alicate de corte.
O conjunto probatório é robusto e convergente quanto à autoria e à materialidade delitiva.
A testemunha WESLEY PEREIRA DE SOUZA, vigilante da empresa, narrou que, após comunicação de seu supervisor, deslocou-se com outros agentes até o local onde flagraram os envolvidos, que se encontravam com serra elétrica, estilete, rádios de comunicação e encapuzados, tentando subtrair rolo de cobre de grande porte.
Relatou ainda que um dos indivíduos conseguiu se evadir pela área de mata adjacente.
Na mesma linha, o policial militar FLAYNER HENRIQUE OLIVEIRA confirmou que a guarnição foi acionada para atendimento de furto de grandes proporções, tendo constatado a detenção dos autores pela equipe de segurança, já em posse do material de cobre e instrumentos como alicate corta-fio e rádios comunicadores.
Por fim, o próprio réu JULIVAN DE JESUS FERREIRA confessou integralmente os fatos, confirmando que ingressou no local com o fim de subtrair cobre, que a entrada se deu por meio de cerca danificada, que os rádios serviam à comunicação entre os comparsas, e que o material, pesando cerca de 40kg, seria vendido para aquisição de drogas.
Declarou, ainda, que o plano foi arquitetado por um terceiro envolvido, que veio a óbito posteriormente, e que sua motivação principal foi o uso de substâncias entorpecentes.
Diante desse panorama, não há dúvida quanto à prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois o delito foi perpetrado por três agentes, atuando com divisão de tarefas, uso de instrumentos de corte, comunicação por rádio e divisão do produto.
Tal dinâmica revela não apenas o dolo específico de subtrair, mas também planejamento e estrutura organizada, típicos da qualificadora do §4º, IV, do artigo 155 do Código Penal.
Nesse sentido é a lição da doutrina: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal - Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384). “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945).
E, também, é a jurisprudência: “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
Mencionada qualificadora se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
A defesa, por sua vez, sustentou, em sede de memoriais, a tese de reconhecimento da forma tentada do delito, ao argumento de que a res furtiva não chegou a ser transportada para fora do local, bem como alegou o arrependimento do réu, que teria confessado os fatos e demonstrado desejo de ressocialização.
Nenhuma das teses merece acolhida, data vênia.
Quanto à forma tentada, não prospera a argumentação defensiva.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a consumação do crime de furto com a inversão da posse da coisa alheia com animus rem sibi habendi, ainda que por breve tempo, e independentemente da posse ser mansa e pacífica.
No caso concreto, o réu e seus comparsas já haviam se apossado do fio de cobre, retirando-o da área interna da empresa para ponto de evasão, onde foram interceptados com o produto e as ferramentas.
A res furtiva foi destacada, cortada e retirada de seu local de origem, o que configura inequívoca inversão da posse.
Em reforço, o próprio acusado confirmou que já haviam ultrapassado a cerca e que foram abordados já de posse da res furtiva, o que configura a consumação do delito.
O fato de terem sido surpreendidos antes de lograr êxito na saída do terreno não descaracteriza a consumação, pois a empresa já estava privada da posse plena do bem.
Quanto ao arrependimento, ainda que exista alguma manifestação nesse sentido, ela se deu após a consumação e após a prisão em flagrante, não havendo qualquer devolução voluntária, espontânea ou eficaz da coisa, tampouco demonstração de desistência antes da prática do núcleo do tipo penal.
Não se aplica, portanto, o disposto no artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento eficaz, nem o artigo 15 (desistência voluntária), pois o acusado apenas se rendeu à ação da vigilância, sendo flagrado no exato momento em que executava o iter criminis com plena consciência e dolo.
Ademais, o histórico do réu revela reiteração delitiva.
O acusado possui outra ação penal em andamento, também por delito de furto (0000264-73.2020.8.08.0048), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e sua inserção em um contexto de criminalidade habitual, a despeito da alegada dependência química.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado JULIVAN DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições previstas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais. • ART. 155, §4º, IV, DO CPB Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do acusado tida como reprovável, uma vez que, para a prática do furto, cometeu a violação de imóvel alheio, o que denota maior reprovação no agir; antecedentes imaculados, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; inexiste nos autos notícias o bastante acerca de sua conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável somente ao julgador; os motivos do crime, razões que moveram o agente a cometê-los, não favorecem ao réu, eis que visava sustentar seu vício em drogas ilícitas1; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências do crime não foram avaliadas no curso da ação penal; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; sem informações nos autos a respeito da situação econômica do denunciado.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo os motivos do crime, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, para torná-las em seu mínimo legal, a saber: em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DETERMINADO.
Sem circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de penas a serem sopesadas, razão pela qual torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DA FIXAÇÃO DE REGIME Diante do quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no município de Serra/ES, conforme determinação da VEPEMA; e (ii) compatíveis com a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DE DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018).
Deixo de fixar valor mínimo à reparação de danos, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado JULIVAN DE JESUS FERREIRA pagará as custas processuais, com arrimo no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
ART. 33, LEI 11.343/2006. […] ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
REANÁLISE DA MISERABILIDADE DO RÉU PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. […] 7.
A aferição da situação econômica do recorrente, para fins de avaliação da capacidade de arcar com as custas processuais, deve ser analisada na fase de cumprimento da pena, pelo Juízo da Execução, pois a condição econômica do apelante pode ser alterada, tanto no decorrer da instrução criminal como após a condenação, no curso do cumprimento da reprimenda, razão pela qual, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser plenamente aplicável o art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo àqueles beneficiários da assistência judiciária gratuita. […] 9.
Recurso conhecido.
Negado provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048200119344, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2022, Data da Publicação no Diário: 07/04/2022).
A pena de multa deverá ser satisfeita na forma prevista no art. 50 do Código Penal, observando-se, no que couber, as disposições do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Determino a intimação da empresa vítima, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Não sendo possível a intimação pessoal do acusado e da empresa vítima, proceda-se por meio de edital.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ACUSADO JULIVAN DE JESUS FERREIRA E SUA DEFESA TÉCNICA.
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para as providências cabíveis.
Expeça-se Guia de Execução, com a devida intimação do Ministério Público acerca de sua expedição.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1MOTIVOS DO CRIME: “São as razões que moveram o agente a cometer o crime” (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida; JUNIOR, Roberto Delmanto, Código Penal Comentado, 7ª Edição, Rev.
Atual.
Ampl., Editora Renovar, Rio de Janeiro: 2007, p. 188). “São os precedentes que levam à ação criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Rev.
Atual.
Ampl., Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 163). “São de particular relevo.
Referem-se a todos os fatos que moveram o réu a cometer o delito.
Motivo é o antecedente psicológico do ato volitivo” (TRISTÃO, Adalto Dias, Sentença Criminal, 5ª Edição, Rev.
Atual.
Ampl., Editora Del Rey, Belo Horizonte/MG: 2001, p. 50). -
16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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22/04/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 21:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIVAN DE JESUS FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIVAN DE JESUS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIVAN DE JESUS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:42
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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