TJES - 0001101-23.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001101-23.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: LUAN DA SILVA COUTO Advogados do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017, MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUAN DA SILVA COUTO, pelas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que, no dia 25 de outubro de 2017, na Localidade de Marobá, agindo de forma livre e consciente, estava na posse de uma motocicleta Honda Titan 125, com a Placa JLW-2830, sabendo ser a mesma, produto de crime.
Segundo consta dos autos, o denunciado estava na posse da chave da motocicleta apreendida e, após ser realizada a pesquisa no sistema da Polícia Militar, verificou-se haver uma restrição de furto/roubo, bem como que a placa verdadeira do veículo era MPT-4181.
BU nº 34292678 juntado às fls. 06/18.
Auto de apreensão, às fls. 19.
Mandado de Prisão Temporária, às fls. 29.
Vistoria na motocicleta apreendida às fls. 47 concluiu que o veículo examinado apresenta NIV ausente (lixado) e número do motor original até a presente data.
Consta restrição de roubo/furto no sistema DETRANNET, datado de 09/10/2017, para o motor (JC41E2D548064).
Auto de depósito juntado às fls. 53.
Laudo Pericial 21.125/2017 juntado às fls. 55 e seguintes, concluiu que “o veículo da marca HONDA, modelo CG 125 FAN, placa JLW-2830, apresentava-se com a superfície sede de estampagem do NIV adulterada, na qual foram identificados, após exame químico metalográfico, alfanuméricos compatíveis com o número do motor original JC41E2D548064, que no sistema RENAVAM, apontam cadastro para o veículo da marca HONDA, modelo CG 125 FAN ES, placa MPT-4181/ES, cor PRETA, NIV 9C2JC4120DR548064, número do motor JC41E2D548064, fabricação/modelo 2013/2013, motocicleta cadastrada e com ocorrência de roubo/furto”.
Recebida a Denúncia às fls. 72, em 09 de novembro de 2018.
O réu foi devidamente citado, conforme Certidão de fls. 74. Às fls. 75, Certidão constou que o réu figura no polo passivo de 07 (sete) feitos criminais, sendo 03 ações penais pelo delito de receptação, 02 ações penais por tráfico de drogas e 02 ações penais pelo crime de furto. Às fls. 76 foi nomeada advogada dativa para representar os interesses do réu, Dra.
Fernanda Eduardo Bourguinon, OAB/ES nº 24.017, que apresentou defesa preliminar às fls. 78/80, e compareceu à primeira audiência realizada nos autos (fls. 93), sendo esta redesignada.
Audiência de instrução realizada em 06/05/2024 (ID 42426943), estando presentes as testemunhas PM Silas Garcia da Fonseca e Cristiano Carvalho Leonardo.
Ausente o acusado Luan da Silva Couto, uma vez consta como desconhecido na localidade.
Frente a ausência do defensor do acusado, foi nomeado o dativo plantonista, Dr.
Marco Antonio Moura Tavares Junior - OAB/ES 20.414.
Considerando a ausência do acusado, por não ter sido encontrado no endereço, foi aplicado os efeitos do art. 367 do CPP (ID 42426943).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (ID 42598575).
A Defesa apresentou alegações finais por escrito (ID 43195192).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
No caso em tela, responde o acusado pelo crime de receptação por transportar/conduzir coisa que sabe ser produto de crime.
A materialidade do delito previsto no art. 180, do Código penal, restou devidamente comprovada vide BU nº 34292678 às fls. 06/18, Auto de apreensão às fls. 19, vistoria na motocicleta apreendida às fls. 47 e Laudo Pericial 21.125/2017.
Nada obstante, no que se refere a autoria do crime supracitado, entendo que esta não foi devidamente comprovada, pois, conforme se verifica na oitiva das testemunhas, policiais militares responsáveis pela operação, estes alegaram vaga recordação dos fatos, haja vista o lapso temporal transcorrido.
Mesmo que os policiais tenham confirmado as assinaturas lançadas nos termos colhidos em fase inquisitorial, não configura ratificação judicial se os mesmos alegam que não se recordam dos fatos em apuração. É assente na jurisprudência o entendimento de que não é razoável esperar que um policial se recorde de todos os detalhes das ocorrências em que participa, especialmente nos feitos relativos a delitos recorrentes no exercício de sua atividade.
Todavia, a mera confirmação do que foi dito pelos policiais na fase inquisitorial não serve como prova robusta.
Nesse sentido, segue relevantes seguimentos do AgRg no AREsp 2153167, decidido pela Sexta Turma do STJ: “Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa)”. “No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor”.
Nesse sentido, insta consignar que, conforme estabelecido no artigo 155, do CPP, o magistrado não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, razão pela qual, se a prova testemunhal colhida em Juízo não corrobora, de maneira segura, as informações obtidas em sede inquisitorial, o único caminho diante da presunção de inocência é a absolvição.
Diante do quadro fático probatório deficiente, deve ser o réu absolvido, por insuficiência de provas.
Nestes moldes, entendo por comprovados os requisitos da materialidade, porém, não da autoria, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado LUAN DA SILVA COUTO, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Condeno o Estado ao pagamento dos honorários à defensora dativa, Dra.
Fernanda Eduardo Bourguinon - OAB/ES nº 24.017, os quais fixo em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e ao advogado dativo plantonista, Dr.
Marco Antonio Moura Tavares Junior - OAB/ES 20.414, os quais fixo em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987- R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição de pagamento de honorários arbitrados.
P.
R.
I.
C., após o cumprimento de todas as diligências.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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07/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 18:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/05/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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06/05/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:18
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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