TJES - 5007166-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5007166-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX SANDRO RODRIGUES, GUILHERME MIRANDA RODRIGUES, REGINA MARIA DE CLAUDIA RODRIGUES, ALESSANDRA CLAUDIA RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS UCCELI - ES35181, SILVANA COSTA LIRA - ES17526-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE NOVA DECISÃO.
PRAZO RECURSAL NÃO SUSPENSO OU INTERROMPIDO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ALEX SANDRO RODRIGUES OUTROS (+3), contra a Decisão colacionada proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que na Ação Indenizatória ajuizada ema face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, manteve o indeferimento da oitiva de dois internos que dividiam a cela com o de cujus Marlon de Araújo Garcia Rodrigues.
Em suas razões recursais os agravantes pleiteiam, inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para se possibilitar a oitiva das testemunhas pretendidas.
Contrarrazões em ID 10268888. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico se tratar de matéria passível de apreciação na forma do artigo 932, III do CPC/15, razão pela qual passo a decidir o presente recurso monocraticamente.
Os agravantes sustentam que o presente agravo foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova oral de dois internos que dividiam a cela com o de cujus Marlon de Araújo Garcia Rodrigues.
Verifica-se dos autos originários que a decisão indicada como agravada (ID 42320380) foi proferida em 30/04/24.
Entretanto, tal decisão, em verdade, faz referência à Decisão ID 40019282 (autos originários), proferida em 19/03/2024, que complementa o saneamento do feito e expressamente rejeita “o pedido de oitiva de dois internos que dividiam a cela com o de cujus e de dois policiais penais que atuaram no socorro da vítima no dia do óbito, uma vez que não consta qualquer qualificação das reportadas testemunhas, ou mesmo evidenciação dos fatos sobre os quais os depoimentos emergem como imprescindíveis, considerando a prova documental e pericial já deferida”.
Imperioso registrar que em 23/04/24 (ID 41841205 – autos de origem), os agravantes protocolizaram petição na qual reiteraram o pedido de oitiva dos dois internos, que já havia sido indeferida anteriormente pela Decisão ID 40019282 (autos originários).
Destarte, embora o agravante venha se insurgir contra a decisão colacionada em ID 42320380 (autos originários), esta não expressou qualquer modificação no teor da decisão 40019282 (autos originários), que, indeferiu a oitiva dos detentos, proferida em 19/03/2024.
Nesse contexto, revela-se que a petição colacionada em ID 41841205 (autos de origem), apresenta-se como verdadeiro pedido de reconsideração, uma vez que reitera pedido anteriormente indeferido, e, embora admitido pela praxe judiciária, não possui o efeito de suspender e nem interromper os prazos processuais, já que o efeito interruptivo é próprio dos recursos típicos previstos pelo artigo 994 do CPC/15.
Trata-se, em verdade, de uma figura anômala no ordenamento processual pátrio, que pode ser utilizada como sucedâneo recursal em substituição ao agravo de instrumento, mas, como dito, não faz operar o efeito interruptivo, capaz de impedir a preclusão temporal.
Esse é, inclusive, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. [... É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016).
Outro não é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, conforme segue: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Por não ter natureza recursal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1711593/SP, AgInt no AREsp 1596900/RS e AgInt no REsp 1784510/SP. 2 Ainda que se trate de gratuidade de justiça, o pedido de reconsideração não afasta a preclusão temporal.
Assim, considerando que o agravante teve ciência da primeira decisão em 29/04/2019 e o agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/08/2019, é manifesta sua intempestividade. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 021199001211, Relator: Janete Vargas Simões, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data da Publicação no Diário: 02/06/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PRONUNCIOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça demonstra-se pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso (STJ - AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016). […] Na espécie, considerando que interpôs Agravo de Instrumento apenas em face da última Decisão que manteve o pretérito pronunciamento em que ordenada a questionada penhora, impõe-se a manutenção da Decisão Monocrática que pronunciou corretamente a intempestividade daquele recurso, pois, como visto, eventual pedido de reconsideração não interrompe e tampouco suspende eventual prazo recursal.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 064199000114, Relator: Namyr Carlos De Souza Filho, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020).
Diante das premissas acima, verifica-se que a decisão que indeferiu a produção da prova pretendida pelos agravantes foi proferida em 19/03/2024, e, ainda que se considere a data protocolo da petição em 23/04/24 (ID 41841205 – autos de origem) como ciência inequívoca do indeferimento da oitiva das testemunhas, o prazo recursal dos agravantes teria se findado em 15/05/2025.
Diante da situação configurada é patente a intempestividade do presente agravo de instrumento, que somente foi protocolizado em 07/06/24.
Por fim, imperioso destacar que embora a regra inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC/15 imponha ao julgador a possibilidade de correção de vícios no recurso interposto, tal medida se mostra assaz inócua diante do defeito apresentado no recurso em apreço.
A intempestividade do presente agravo é patente, de modo a evidenciar a impossibilidade de remediar o descumprimento do referido requisito de admissibilidade.
Portanto, não sendo o vício identificado no presente agravo passível de correção pela regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, declina-se de sua aplicação.
Sendo assim, firme nas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por manifesta intempestividade.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 12:10
Negado seguimento a Recurso de ALESSANDRA CLAUDIA RODRIGUES - CPF: *13.***.*04-08 (AGRAVANTE), ALEX SANDRO RODRIGUES - CPF: *75.***.*49-99 (AGRAVANTE), GUILHERME MIRANDA RODRIGUES - CPF: *90.***.*39-17 (AGRAVANTE) e REGINA MARIA DE CLAUDIA RODRIGUES - CPF
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07/10/2024 14:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:28
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/06/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 16:25
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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07/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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