TJES - 5003768-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIANA JUDITH DE OLIVEIRA TAVARES em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003768-26.2025.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIANA JUDITH DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA, M M ANTONIO PRODUCOES FOTOGRAFICAS Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA CAMPOS RAMOS - ES36056 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de um pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por MARIANA JUDITH DE OLIVEIRA TAVARES, suficientemente qualificada, com vistas ao emanar de ordem, em face das Requeridas, FORMAPIX APOIO EDUCACIONAL LTDA e M.M.
ANTONIO PRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS, que se volte a impedir a imposição de pagamento adicional para acesso às fotografias de sua colação de grau – o que se reputa abusivo ante a ausência de clareza no contrato de adesão e de consumo que teria sido celebrado entre as partes –, ou, subsidiariamente, pela obtenção de autorização para a contratação de fotógrafo próprio para o evento.
Para tanto, sustenta a Demandante, em síntese, que i) contratara os serviços das Requeridas para a realização da cerimônia de colação de grau, tendo adquirido, separadamente, um pacote fotográfico individual com uma equipe que, apesar de não possuir vínculo com as rés, seria de sua confiança; ii) ao analisar o contrato de adesão firmado entre a comissão de formatura e as Rés, constatara a existência de cláusula que vedaria a atuação de fotógrafos não credenciados, o que seria, no seu entender, abusivo, já que limitaria o direito de escolha dos formandos; iii) após buscar informações junto às Requeridas, fora cientificada de que, além da existência da exclusividade quanto aos registros fotográficos na data do evento, seria cobrada taxa adicional para que os formandos tivessem acesso às imagens então captadas, a despeito da inexistência de expressa previsão contratual nesse sentido; iv) a situação configuraria, na sua compreensão, venda casada e abuso na relação de consumo, em especial quando os formandos já teriam pago pelos serviços mencionados em contrato, sendo agora compelidos a pagar quantias não estipuladas em momento prévio; v) o pacto questionado versaria sobre a prestação de serviços e a entrega de bens, nada dispondo acerca da possibilidade de cobrança de taxa extra para a obtenção de fotografias, o que representaria violação ao Código de Defesa do Consumidor ante a falta de clareza nas informações.
Alegando, ademais, a possibilidade de vir a sofrer prejuízo de inviável reparação acaso admitida a manutenção da postura das Demandadas, em especial ante a iminência de realização do evento previamente referenciado, pugnara pelo deferimento das medidas emergenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id’s nº 62526046 a 62527010), seno que ali fora formulado pedido de gratuidade.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de pretensão que, até então, se volta à imposição de ordens à Requerida que culminem na ausência de cobrança pelos registros fotográficos que vierem a ser realizados em cerimônia de colação de grau ou mesmo na autorização para que possa a postulante contratar ou levar consigo fotógrafo já contratado para que realize captações de sua imagem quando do evento.
Pois bem.
Independentemente da natureza dos pedidos que ora busque a Autora ver concedidos em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito que a suplicante visa tutelar e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa lhe trazer.
Impende assinalar, ainda, que, para fins de análise do pedido de tutela emergencial, seja ele acautelatório ou antecipatório, seja também avaliada a possibilidade de que a providência postulada possa ser mantida ao final da demanda, ou seja, quando do eventual julgamento de mérito.
Assim, quando incidentalmente apresentado o pedido de urgência, o exame acerca do ponto é efetuado com base naquilo que de antemão informa a parte, em meio às suas razões de fato e/ou de direito, se tratar do bem da vida objeto de proteção/resguardo.
Por sua vez, ao invocar a iminente necessidade de provimento jurisdicional mediante a apresentação de pleito tal como aqui trazido – tutela provisória antecipada em caráter antecedente –, deve a parte deixar claro o que será objeto de avaliação em momento posterior, indicando, dessa maneira, o “[…] pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar […]” (art. 303, caput, do CPC, grifei).
No caso vertente, a primeira problemática que constato presente na inicial que me fora trazida diz respeito à falta de indicação daquilo que será (ou poderá ser) posteriormente deduzido pela Requerente como passível de oportuno julgamento.
Sua inicial se estrutura, em verdade, de forma a fundamentar amplamente a pertinência do pedido de tutela provisória e a convencer quanto a necessidade do respectivo deferimento, deixando, todavia, de elucidar se o que haverá de ser examinado, quando da análise meritória, se relacionará com uma possível revisão de contrato, com uma simples obtenção de obrigação(ões) de fazer (ou de não fazer), ou mesmo com questão outra.
Poder-se-ia abrir espaço a eventuais debates acerca da desnecessidade do fornecimento dessa informação, mas em verdade não só guarda ela relevância para que se constate quais das medidas pretendidas podem de fato servir a atender ao anseio da Requerente (e quais não podem), como também servem à avaliação quanto à efetiva competência do Juízo e ainda quanto à pertinência subjetiva dos envolvidos.
Como a circunstância não fora nestes objeto de menção, a hipótese reclamaria a prévia intimação da Demandante para que providenciasse o cabível aditamento de sua inicial.
Mas, dada a iminência de realização do evento que nestes segue indicado e que envolveria a Autora e as Requeridas, hei de desde já me manifestar considerando apenas os dados que me são até então apresentados.
E, ao sopesar o que chega a ser aqui aventado e comprovado, tenho que o caso é de indeferimento das medidas de urgência pretendidas.
No tocante ao primeiro dos pedidos, qual seja o de abstenção de cobrança de quantias, não vejo concorrer para o deferimento respectivo a urgência que segue invocada nos autos, mesmo porque as imagens que busca a Autora obter não lhe serão disponibilizadas em momento imediatamente subsequente ao das cerimônias de que fará parte e não há menção qualquer ao possível fato de poderem ser prontamente excluídas pelas Requeridas.
Em verdade, isso sequer poderia ser agora presumido, já que contratos tais usualmente são cumpridos não só mediante a captação de imagens, contemplando também fases como as de tratamento, de separação e de ulterior oferta para que haja a escolha das que mais agradariam aos interessados.
Assim, eventual aguardo por determinação a ser emanada em momento posterior no sentido de que as fotografias que digam respeito à suplicante lhe sejam disponibilizadas sem custos – caso de procedência do pleito deduzido nesses moldes – não terá o condão de lhe trazer dano qualquer.
Para além da falta de urgência, não me ressai evidente, ainda, a probabilidade de existência do direito autoral que defluiria de uma possível falha no dever de informação.
Apesar da contratação que aqui se informa ter sido realizada – por vezes pela própria Requerente, em outras por comissão de formatura – envolver a prestação de serviços, em caráter de exclusividade, relativos às coberturas fotográfica e de filmagem e de não se ter como expressamente convencionado, no instrumento de Id nº 62526049, a possibilidade de cobrança de quantias pelos registros efetuados, essa adviria, a meu ver, da própria natureza da contratação.
Veja-se que até então não se sabe o que chegara a ser adiantado e/ou o que haveria de ser posteriormente adimplido pelos formandos (ou pela Autora) e menos ainda a quem as informações específicas atinentes à negociação questionada teria sido passada e/ou esclarecida, mas, de todo modo, há, ao que parece, serviços que pendem de fornecimento e que, uma vez prestados, reclamarão pagamento (o que se desconhece é se de fato já fora ele realizado).
Impende assinalar, outrossim, que em eventos como os aqui mencionados os registros realizados por empresas contratadas a esse fim costumam ser posteriormente oferecidos à venda aos interessados.
Por mais se possa compreender a questão de modo diverso, certo é que a possível afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor por falha no dever de informação haveria de ser precedida, no mínimo, da abertura ao contraditório, em especial quando o ajuste impugnado pode envolver terceiros aqui não identificados que, por sua vez, representariam os formandos (a exemplo de comissão), responsabilizando-se pelas contratações e pelo repasse dos dados àquelas correlatos.
Relativamente ao segundo dos pleitos (formulado em caráter subsidiário e voltado à autorização para a contratação de fotógrafo), não vejo como acolhê-lo ante a ausência de dados suficientes que viabilizem a pretendida concessão, o que denota a inviabilidade de se aferir a probabilidade de existência do direito à obtenção do provimento assim buscado.
Antes mesmo de adentrar nos pormenores relativos à análise do pugnado, quer parecer que a pretensão reside, em verdade, não na celebração de contrato com terceiros – o que pode a Demandante fazer por conta e risco e independentemente de autorização qualquer –, já que a Requerente chega a mencionar ter efetuado pactuação tal antes mesmo de ser informada acerca da existência do caráter de exclusividade dos serviços que seriam prestados pelas Requeridas.
O que interpreto como sendo condizente com a efetiva pretensão trazida pela parte diz respeito com a autorização para que ingresse, no espaço destinado à realização de sua colação, com a equipe junto a qual aparentemente teria negociado.
Ainda assim, impende asseverar, aqui, que, apesar de a Autora se ater a discorrer sobre as diversas razões de direito que serviriam a evidenciar a ilicitude ou a abusividade da postura das Requeridas na criação dos obstáculos que ora pretende ver afastados, deixa de fazer alusão a circunstâncias específicas que guardam relevância para o exame do postulado.
Um dos principais reside no fato de não se saber, por exemplo, onde será celebrado o evento indicado pela Requerente, que na verdade sequer informa onde estudaria.
Não há, na prefacial, alusão ao fato de estar a colação agendada para se realizar no âmbito da instituição de ensino ou não, ou sem em verdade se estaria ela programada para ocorrer em espaço próprio pertencente às Requeridas ou por essas alugado.
Nesse último caso, ainda que possa se ter como abusiva (como de fato tenho) a criação de impedimento para a utilização de equipamentos fotográficos próprios (ainda que não amadores) pelos formandos ou seus familiares (CLÁUSULA SEXTA), a vedação à contratação de empresa ou profissionais outros para atuação em ambiente próprio de quem já tenha sido contratado para a prestação do serviço assim não se me apresenta (como uma abusividade, digo).
Se o espaço é próprio (mesmo que locado) e será utilizado para fins específicos, não se pode esperar que quem se preste a utilizá-lo o prepare para que outros assim o façam.
Descaberia, portanto, esperar das Requeridas que disponibilizassem dos seus espaços para que outros prestadores do mesmo serviço trabalhassem, sendo até mesmo questionável admitir essa situação a partir do ponto que poderia ela trazer prejuízos aos demais formandos, notadamente por influir no cumprimento, pelas Rés, do contrato que ora vem sendo questionado por apenas um.
Não fosse só isso, outras questões pendem de esclarecimentos acerca do particular, a exemplo do fato de não se saber sequer quem teria efetivamente participado da contratação que ora se discute.
Em uma primeira passagem da exordial, vê-se a alusão ao fato de que “[…] para registrar esse momento ímpar, a Requerente contratou os serviços das empresas Requeridas para a organização da cerimônia de colação de grau e, paralelamente, adquiriu um pacote fotográfico individual […]” (grifei), sendo posteriormente consignado que “[…] ao analisar o contrato de adesão firmado entre a comissão de formatura e as Requeridas, constatou a existência de uma cláusula restritiva […]” (grifei), ao passo que o instrumento formal de Id nº 62526049 traz alusão à possível contratação junto à instituição de ensino.
A relevância da questão, para o caso vertente, diz respeito a não se saber de que modo a alteração das bases ou dos termos da avença poderá afetar outros que não a Requerente e as Rés.
Mais uma vez me volto à falta de especificação, na inicial, quanto ao que posteriormente haverá de ser dirimido nos autos, mas, ao cogitarmos quanto à possibilidade de revisão dos termos do contrato, ainda que em mínima parte, não se pode olvidar que isso acabaria por afetar as esferas de interesse de todos os colegas da Autora – e outros que com ela não teriam estudado, já que a CLÁUSULA TERCEIRA menciona a possibilidade de reunião, no ato oficial coletivo, de cursos de diferentes áreas – e possivelmente também a da prestadora dos serviços educacionais.
E, se de fato houver a possibilidade de que terceiros venham a ser atingidos pelo que quer se decida neste feito, impositivas as respectivas inclusões no polo passivo (art. 506 do CPC).
Como não há, porém, a indicação do que figurará como pedido final passível de análise, menos ainda o fornecimento de demais dados que viabilizariam um agir com a cautela que o caso comporta e requer, a hipótese reclama o indeferimento da pretensão emergencial como um todo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência aqui formulados.
Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência, quando então deverá aquela providenciar, em 05 (cinco) dias, a cabível emenda à petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, §1º, do CPC).
Defiro, por ora, o pedido de gratuidade formulado pela Autora, por não constatar presentes, até então, elementos que sirvam a infirmar a alegação de hipossuficiência trazida na prefacial.
Escoado o prazo assinalado à parte, com ou sem o cumprimento do determinado, conclusos no escaninho decisão – urgente.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/02/2025 20:41
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIANA JUDITH DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: *63.***.*86-06 (REQUERENTE)
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06/02/2025 16:51
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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