TJES - 5014407-45.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:54
Juntada de Carta Precatória - Citação
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014407-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA NIEIRO DOS SANTOS DE JESSUS REU: CAMILA DANTAS REINAS *25.***.*22-99, CAMILA DANTAS REINAS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Diante da citação infrutífera de ID 63617087, determino que a referida seja reiterada através de Oficial de Justiça, conforme requerido no petitório retro.
Por conseguinte, REDESIGNO a assentada conciliatória.
Fica mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar e que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID 61800392), assim como todas as determinações ali constantes, listadas abaixo da cláusula DEMAIS FINALIDADES, as quais passo a reiterar, com a devida modificação da data e horário, apenas para efeito de esclarecimento e mantença da ordenação de toda a sequência procedimental a ser adotada: DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*86-95 ID da reunião: 810 2618 6895 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: CAMILA DANTAS REINAS *25.***.*22-99 Endereço: Rua Clélia, 535, ao lado de um mercado/bar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05042-000 Nome: CAMILA DANTAS REINAS Endereço: Rua Clélia, 535, ao lado de um mercado/bar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05042-000 -
19/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014407-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA NIEIRO DOS SANTOS DE JESSUS REU: CAMILA DANTAS REINAS *25.***.*22-99, CAMILA DANTAS REINAS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Uma vez que a parte requerida não fora encontrada no endereço indicado na petição inicial, INTIME-SE a parte requerente para diligenciar e informar o endereço atualizado do demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de abandono.
COLATINA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
EDILEIA MARIA PEREIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014407-45.2024.8.08.0014 AUTOR: SABRINA NIEIRO DOS SANTOS DE JESSUS REU: CAMILA DANTAS REINAS *25.***.*22-99, CAMILA DANTAS REINAS DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado o bloqueio via SISBAJUD, nas contas das partes requeridas, no valor de R$ 19.552,83 (dezenove mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), sob o argumento de eventual dilapidação do patrimônio da parte requerida e consequentemente, a não efetivação do reembolso alegadamente devido à parte requerente.
Pugna-se, ainda, que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, para que esta tome conhecimento de suposta prática de sonegação fiscal imputada à parte requerida.
Pois bem.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, conquanto o documento acostado aos autos em ID 56448790, faça prova, ao menos em linha de princípio, de vínculo consumerista entre as partes, bem como do valor despendido, não vislumbro, prima facie,
por outro lado, o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, inexistem indícios de risco de insolvência ou dilapidação de bens por parte da requerida, sinais que indiquem eventual impossibilidade de arcar com o ônus financeiro na hipótese de condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o propalado direito da parte autora, poderá a mesma obter sua tutela ao fim do processo, impondo à contraparte o pagamento dos indigitados valores.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de natureza cautelar.
Ademais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que, por ocasião de sua resposta: (i) comprove que os produtos recebidos não foram enviados com vícios de qualidade; (ii) comprove que não dificultou, por meio de esquivas e embaraços supostamente criados no curso das tratativas narradas na peça de ingresso, a resolução prévia e extrajudicial do litígio, sob pena de se presumirem verdadeiros - em relação a tais pontos - os fatos narrados na inicial.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil, enviando-lhe cópia integral do presente, para, a seu talante (aqui, sem aposição de qualquer juízo de valor a respeito), adotar as providências que entender cabíveis.
Oficie-se de igual modo à DEPOL desta Comarca, enviando-lhe cópia integral do presente, para, a seu crivo, apurar eventual cometimento (aqui excogitado apenas em tese e sem aposição de qualquer juízo de valor a respeito) quer de delitos contra a ordem tributária quer do crime de calúnia.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/04/2025 às 13:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*86-95 ID da reunião: 810 2618 6895 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:32
Juntada de Ofício
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03/02/2025 17:31
Juntada de Ofício
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03/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a SABRINA NIEIRO DOS SANTOS DE JESSUS - CPF: *18.***.*98-07 (AUTOR)
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22/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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