TJES - 5017174-22.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017174-22.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT EXECUTADO: FABIO FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente.
No despacho de ID 24784007, este juízo verificou a ausência de documentos indispensáveis ao processamento da execução, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia integral da sentença exequenda, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a diligência determinada. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor O parágrafo único do mesmo artigo é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a ausência da cópia integral da sentença e da certidão de trânsito em julgado representa um vício insanável que impede o prosseguimento do feito, pois são peças essenciais que conferem o atributo de título executivo judicial ao documento que fundamenta esta ação.
Devidamente oportunizada a regularização do feito, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, o que acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:19
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003663-51.2021.8.08.0024
Max Mauro dos Santos Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Zehuri Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2021 00:00
Processo nº 0028750-44.2019.8.08.0035
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabio Caeiro da Silva
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2022 00:00
Processo nº 5000380-80.2022.8.08.0029
Roberio Mariano Goncalves
Neoenergia Itabapoana Transmissao de Ene...
Advogado: Roberio Mariano Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:31
Processo nº 5028701-97.2024.8.08.0048
Weliton Mendes Santana
Maria da Conceicao Justino
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 19:07
Processo nº 5012719-09.2025.8.08.0048
Ana Vitoria Dias de Souza dos Santos
Advogado: Raquel Pereira Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:35