TJES - 5004523-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004523-41.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL Endereço: Avenida Castro Alves, 144, - até 732 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-168 Advogados do(a) INTERESSADO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO (A): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6 entrada, 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação de novos bens além daqueles que já haviam sido objeto de indeferimento, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004523-41.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 DESPACHO Defiro ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD (simples), cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004523-41.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL REQUERIDO: INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos documentos juntados nos IDs 61755026 e 63163551.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:34
Juntada de Ofício
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10/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:22
Processo Reativado
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL - CPF: *77.***.*87-53 (REQUERENTE).
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05/07/2024 02:37
Decorrido prazo de JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:39
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de JACILDA DE OLIVEIRA AMARAL - CPF: *77.***.*87-53 (REQUERENTE).
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28/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:58
Expedição de intimação - diário.
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09/04/2024 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:48
Processo Inspecionado
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04/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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