TJES - 0012237-36.2020.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0012237-36.2020.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO, LUCIANA CANDIDO DA SILVA SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por EDUARDO NASCIMENTO e LUCIANA CANDIDO DA SILVA para levantamento de valores de titularidade da extinta IZABEL MARIA GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Certidão de óbito à fl. 15. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando EDUARDO NASCIMENTO (*05.***.*47-91) e LUCIANA CANDIDO DA SILVA(*73.***.*39-67) a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante o(s) bancos Bradesco, Banestes e Caixa Econômica Federal pendentes de recebimento, de titularidade do extinto IZABEL MARIA GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-00, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspenso em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de EDUARDO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*47-91 (REQUERENTE) e LUCIANA CANDIDO DA SILVA - CPF: *73.***.*39-67 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA CANDIDO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 07:21
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA CANDIDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:12
Juntada de Ofício
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17/10/2024 13:10
Juntada de Ofício
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14/10/2024 22:25
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
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14/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:26
Juntada de Informações
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03/04/2024 13:24
Juntada de Informações
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12/03/2024 17:20
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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