TJES - 5010294-54.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5010294-54.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILANE MIGUEL DA CONCEICAO SORGE RODRIGUES REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - ES12614 Requerente: MARILANE MIGUEL DA CONCEIÇÃO SORGE RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG: 3652019 SPTC ES, CPF nº *98.***.*00-13, domiciliada à Rua São Benedito, nº 32, Santa Cecília, Cariacica/ES – CEP: 29.147-530.
Requerido: ANTONIO MIGUEL RODRIGUES, brasileiro, aposentado, separado,CPF nº: *36.***.*19-20, domiciliado à R SAO BENEDITO, 15, SANTA CECILIA, CARIACICA, ESTADO ES, 29147-530.
DESPACHO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARILANE MIGUEL DA CONCEICAO SORGE RODRIGUES - CPF: *98.***.*00-13, em face de seu pai ANTONIO MIGUEL RODRIGUES - CPF: *36.***.*19-20, sob o fundamento de que o requerido apresenta sequelas de um AVCI e, assim, não possui capacidade de gerir a própria vida.
DOCUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Procuração (ID 43924795); documento de identificação (ID 43925909); certidão de nascimento (ID 43925924); atestado de bons antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do ES (ID 44742821); laudo médico no sentido de que ela está apta ao exercício da curatela (ID 43926413) e declaração de hipossuficiência (ID 43925906).
DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID 50719073); certidão de casamento (ID 50719082) e laudo médico atualizado, acerca de seu estado de saúde (ID 43925923).
Das declarações de anuência: GENISVALDO MIGUEL RODRIGUES; filho do requerido – ID 43925927 Ademais, a parte requerente anexou aos autos os comprovantes de rendimento da requerente nos ID’s 46757781 e ID 46757786.
Por conseguinte, o interditando apresentou petição no ID 50718151, onde o mesmo esclareceu tem má relação com a filha Marilane e está separado de fato da mãe dela há 15 anos.
Desde 2021, vive com Danyella Roza dos Santos, apresentando o documento de identificação no ID 50719095.
Teve um AVC em 2023, mas se recuperou e apresentou laudo atual comprovando sua capacidade.
A defesa afirma que a ação tem motivação financeira, visando impedir o divórcio e controlar o patrimônio da família.
Antonio continua ativo, trabalhando como pedreiro, e não depende de terceiros.
Por isso, pede o indeferimento da curatela provisória, o arquivamento da ação e que seja ouvido em juízo.
Logo após, a partir do parecer Ministerial, o mesmo pugnou pela citação do interditando e pela produção do laudo por profissional habilitado; bem como apresentou os quesitos a serem respondidos.
Ato contínuo, o laudo médico indicou que Antonio foi internado após uma queda, apresentando melhora e recebeu alta sem queixas.
Com base nisso, o juízo, na decisão de ID 55008512, entendeu que não há provas suficientes de incapacidade e indeferiu a curatela provisória, permitindo reavaliação com novo laudo médico.
Também concedeu gratuidade de justiça à autora e determinou a citação de Antonio para audiência de entrevista.
No mais, o Ministério Público, no ID 62052206, analisou o laudo médico do processo e concluiu que não é necessária a curatela provisória de Antonio Miguel Rodrigues.
Reconheceu a decisão anterior que já havia indeferido a tutela provisória e designado audiência de entrevista.
Dessa forma, entende que a audiência de entrevista é ato exclusivo do juiz, conforme o CPC, e por isso considera desnecessária sua participação nesse momento do processo.
Por fim, o juízo, no despacho de ID 62849218, cancelou a audiência anteriormente marcada. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, verifico que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis à resolução da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível referente a parte requerida, a qual pode ser obtida diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Em seguida, tendo em vista o deferimento na decisão de ID 55008512, NOMEIO o Dr.
EUDINEI PIFFER, CRM/ES 14.200 (Telefone para contato: 027 99873-7576; Email: [email protected]; Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1950, Praia da Costa – Vila Velha-ES CEP: 29.101-011) para a realização da perícia inerente ao presente feito.
Assim, INTIME-SE o referido perito, para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus, ficando desde já ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com valores atualizados a partir do Ato nº 258/2021, também do E.
TJES.
Para tanto, CONSIDERO como de MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia ser realizada e FIXO, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Aceito o encargo, FICARÁ o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, observada a necessidade de designação de dia, hora e local para a realização da perícia diretamente com as partes.
Além disso, seguem os quesitos que deverão ser respondidos: 1) O (A) Curatelando(a) sofre de alguma espécie de deficiência mental? 2) Em caso afirmativo, sofre o(a) Curatelando(a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 3) Qual o estado e o desenvolvimento mental do(a) Curatelando(a)? 4) Essa deficiência mental, se existente, compromete as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica, relativamente à vida, aos negócios, aos bens, às vontades preferenciais e aos laços familiares e afetivos, do(a) Curatelando(a)? 5) Especifique o(a) senhor(a) Expert para quais os atos haverá a necessidade de curatela. 6) Quais os atos da vida civil que o(a) Curatelando(a) pode praticar? 7) A deficiência mental (se alguma existir) é reversível, periódica, curável ou permanente? É possível identificar o início dessa deficiência? 8) Queira o(a) Ilustre Perito(a) acrescentar os esclarecimentos que, a seu juízo, possam ser úteis ao presente processo.
FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares (conforme art. 465, §º 1º, II e II do CPC), caso queiram.
O(A) Perito(a) DEVERÁ ser advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do artigo 477 do CPC/2015.
Comunicada a aceitação do múnus e, em virtude da informação constante no OF.
PGE.
PEP nº 255/2019, datado de 11/04/2019, OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 3º do Ato Normativo nº 88/2012, da Presidência do E.
TJES.
Depositado o laudo pericial, apresentados os documentos elencados no referido ofício, EXPEÇA-SE ofício requisitório, nos termos do artigo 5º do Ato Normativo acima descrito.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
Após o cumprimento das determinações acima, os autos deverão retornar à conclusão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 03:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/06/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:26
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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22/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILANE MIGUEL DA CONCEICAO SORGE RODRIGUES - CPF: *98.***.*00-13 (REQUERENTE).
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25/11/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILANE MIGUEL DA CONCEICAO SORGE RODRIGUES - CPF: *98.***.*00-13 (REQUERENTE)
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22/11/2024 16:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:34
Processo Inspecionado
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05/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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28/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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