TJES - 0001034-96.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001034-96.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDEIR ANDRE DA SILVA PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MATEUS OLIOSI LOPES - ES31327, Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VANDEIR ANDRE DA SILVA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que é funcionário do Departamento de Estradas e Rodovias do Espírito Santo; b) que em 02/10/2019, quando estava exercendo suas atividades, foi atingido pelo veículo de placa OVL-8982, de propriedade da requerida; c) que foi encaminhado ao hospital e, após alta médica, possui lesões permanentes com inabilitação funcional.
Em razão dos fatos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e danos estéticos no valor R$ 15.000,00.
Despacho fl. 145, deferindo os benefícios da AJG ao autor e determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida ofertou a contestação de fls. 148/168.
Réplica às fls. 190/197.
Decisão de saneamento às fls. 204/204-verso.
As partes pugnaram pela produção de prova pericial, o que foi deferido (fl. 208/208-verso).
Decisão de fls. 225/225-verso, arbitrando os honorários periciais.
Os autos foram digitalizados (ID 23858281).
Laudo pericial no ID 44897816.
Despacho ID 55958538, determinando que as partes apresentassem suas respectivas alegações finais.
Alegações finais do autor no ID 56792873.
Alegações finais da requerida no ID 62452623. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de indenização que deve ser tratado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo imperioso verificar se há relação de causalidade e efeito entre o possível comportamento negligente, imperito ou imprudente do agente e o dano alegado.
Na mesma linha: “(...) A responsabilidade civil da CESAN, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (...).” (TJ-ES; APL 0044598-17.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Fábio Brasil Nery; Julg. 13/10/2015; DJES 27/10/2015) Analisando detidamente os autos, concluo pela responsabilidade da requerida, conforme explico.
O acidente é fato incontroverso, conforme consta no Boletim Unificado n. 40535998 (fls. 27/31), ocorrido em 02/10/2019, na Rodovia ES 220, Zona Rural, Barra de São Francisco/ES.
No presente caso, o autor alega que o condutor do veículo de propriedade da requerida, teria inobservado as regras de trânsito e ignorado as sinalizações que demonstravam a ocorrência de obras na pista e existência de homens laborando na rodovia.
A requerida, por sua vez, aduz que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor teria agido com imprudência, quando atravessou a via sem a devida cautela.
No caso específico destes autos, o autor laborava na rodovia, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da requerida.
As fotografias de fls. 41/42 (00010349620208080038 VOL 1.2, pág. 13 até 00010349620208080038 VOL 1.3, pág. 1), deixam claro que a via estava sinalizada, indicando a existência de homens na via para realização de obras.
Apesar de a requerida consignar que haveria culpa exclusiva do autor para ocorrência do evento danoso (acidente), não produziu nenhuma prova nestes autos para comprovar sua alegação.
Na forma do artigo 373, inc.
II do CPC, caberia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo arrolado uma testemunha sequer para confirmar sua versão.
Os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não se mostram suficientes para atestar a versão da requerida, porquanto a declaração ali prestada é unilateral e de acordo com a versão de cada um dos envolvidos no acidente, inexistindo declaração dos policiais que lavraram o boletim.
Por outro lado, a colisão foi tão forte a ponto de o autor perder a consciência no local do acidente (fl. 37, 00010349620208080038 VOL 1.2, pág. 5).
O Código de Trânsito Brasileiro impõe que a todo momento o condutor deve possuir domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, confira: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Além disso, dispõe que o motorista deve reduzir a velocidade quando existir obras e trabalhadores na via, in verbis: Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: […] VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; Na situação, o arcabouço probatório conduz à verificação de que o condutor do veículo, de propriedade da requerida, não dirigia com a atenção necessária e em velocidade compatível com a via.
Assim, tenho que, ao contrário do aduzido pela requerida, o autor não concorreu para a ocorrência do evento danoso (estava trabalhando na manutenção da pista - funcionário do DER/ES- local sinalizado), inexistindo, portanto, culpa exclusiva da vítima, ou mesmo, culpa concorrente.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o automóvel conduzido pelo preposto da requerida, foi o que causou os danos sofridos ao autor, inexistindo causas que afastam a culpa da requerida pelo evento danoso.
No que concerne aos danos materiais (pensão mensal), o art. 950, caput, do Código Civil determina que, caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.
No caso, a inabilitação para o trabalho foi temporária, tendo o expert consignado expressamente que o autor ficou afastado do trabalho por apenas 90 (noventa) dias (ID 44897816).
Dessa forma, se o acidente de trabalho reduziu a capacidade de trabalho do autor de forma provisória, é devida pensão mensal somente pelo período da inabilitação, ou seja, 90 dias.
Considerando que o autor não comprovou quanto recebia à época dos fatos, tenho que o valor deverá considerar o valor do salário-mínimo da data dos fatos (02/10/2019 - R$ 998,00, conforme Decreto n. 9.661/2019 = 3 (meses) .
R$ 998,00 = R$ 2.994,00).
Considerando que não há pensionamento mensal vitalícia, os valores deverão ser pagos em parcela única (R$ 2.994,00), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
No que tange aos danos estéticos, restou asseverado no laudo médico pericial (ID 44897816) que o autor possui “cicatriz de 12 cm sobre a clavícula direita” e “Cicatriz em região do hemitórax direito em linha axilar média, de 2 cm (drenagem torácica)”.
Diante disso e também das fotografias colacionadas aos autos, tenho que as cicatrizes decorrentes do acidente deixaram deformidades visíveis no corpo do autor, razão pela qual, entendo que ele sofreu, também, danos estéticos, que devem ser indenizados pela requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO ESTÉTICO MODERADO CONFIRMADO POR PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU CICATRIZ NA PERNA DIREITA .
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00.
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
O dano estético ficou comprovado a viabilizar indenização, porque se vislumbrou, na autora, cicatriz na perna direita com o tipo de trauma ocorrido depois do atropelamento que sofreu acarretando violação à aparência estética.
Esta corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão física facilmente perceptível exteriormente, à deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto.
APELAÇÃO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO .
DESNECESSIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FXADA EM R$10.000,00.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE.
Não emergiu das provas reunidas neste processo indubitável razão para majorar o valor da indenização fixada em patamar justo e compensatório à vítima. (TJ-SP - AC: 10285417720168260224 SP 1028541-77.2016 .8.26.0224, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) No que concerne ao valor, entendo justo e razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao dano extrapatrimonial, este também está devidamente comprovado.
Os prontuários/laudos médicos acostados aos autos, são capazes de validar o relato do autor de dano extrapatrimonial, consistente em trauma de crânio, fratura de costelas à direita com derrame pleural e fratura da clavícula direita, oriundos do sinistro - ID44897816 (perícia).
Dessa forma, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade do requerente foram fortemente violados, pois o ato lesivo repercutiu na saúde do autor, sendo flagrante, portanto, que a integridade física e moral/psíquicas, aspectos fundamentais da pessoa humana, foram atingidas de forma considerável.
Como se sabe, na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito.
Com base nesses critérios, concluo como valor indenizatório razoável e proporcional a compensar o sofrimento do requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, via de consequência: i) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal correspondente aos três meses de inabilitação do autor para o labora, cujo valor corresponde a R$ 2.994,00; devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devendo incidir juros de mora pela taxa Selic a contar da data do acidente, sem cumulação com correção monetária, nos termos do entendimento do STJ; iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); valor este que deve ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) a contar da data do acidente (“Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” [TJES, Classe: Apelação Cível, 047160035953, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 11/02/2020]).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de VANDEIR ANDRE DA SILVA - CPF: *80.***.*03-30 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:19
Processo Inspecionado
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26/02/2025 04:57
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:57
Decorrido prazo de MATEUS OLIOSI LOPES em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:57
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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30/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:58
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:32
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MATEUS OLIOSI LOPES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 11:12
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MATEUS OLIOSI LOPES em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MATEUS OLIOSI LOPES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:41
Desentranhado o documento
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26/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MATEUS OLIOSI LOPES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:42
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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