TJES - 0000302-29.2016.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:08
Juntada de Ofício
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04/07/2025 15:58
Processo Reativado
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04/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), RICHARD DE ABREU CREMONINI - CPF: *37.***.*89-80 (REU) e WANDERSON FERREIRA BATISTA - CPF: *88.***.*89-42 (REU).
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000302-29.2016.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICHARD DE ABREU CREMONINI, WANDERSON FERREIRA BATISTA Advogado do(a) REU: EDSON MESQUITA DE FREITAS - ES12280 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RICHARD DE ABREU CREMONINI e WANDERSON FERREIRA BATISTA, vulgo “Adonai”, pela suposta prática do delito previsto no art. 278, caput, do Código Penal, ocorrido em 07.02.2016.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Explico.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida.
A tal respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182, STJ .
INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 61, CPP .
DIREITO PENAL.
PENA INFERIOR A UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 220, STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
ORDEM CONCEDIDA .
I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência da Súmula nº 182/STJ.
II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal .
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser aferido nos termos do art. 109, inciso VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal, isto é, com a incidência do prazo de três anos, uma vez que a pena concreta aplicada ao agravante foi inferior a um ano .IV - Não se aplica a o cálculo da prescrição da pretensão punitiva o acréscimo de um terço previsto no art. 110, caput, do Código Penal, pois esta regra se refere à prescrição da pretensão executória.
Inteligência da Súmula nº 220, STJ.V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl . 80) e o julgamento da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229).Agravo regimental não conhecido.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva; (STJ - AgRg no AREsp: 2116031 RS 2022/0124540-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/07/2023) Quanto à infração penal definida no art. 278, caput, do Código Penal, é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a detenção de 03 (três) anos e multa.
Conforme o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Nessa toada, a denúncia foi recebida em 15.03.2016 (fl. 104), decorrendo lapso temporal superior a 09 (nove) anos sem qualquer outra causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, 109, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus RICHARD DE ABREU CREMONINI e WANDERSON FERREIRA BATISTA, vulgo “Adonai” em relação aos fatos narrados na denúncia.
Ocorrendo o trânsito em julgado e procedidas as comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição da Barra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito Ofício DM nº 0727/2025 -
17/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 13:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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