TJES - 0004271-56.2019.8.08.0012
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:42
Juntada de Ofício
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27/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para CASSIO HENRIQUE TAVARES DE SENA - CPF: *99.***.*36-61 (REU).
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25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0004271-56.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CASSIO HENRIQUE TAVARES DE SENA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Por sentença ID 56627246 o acusado CASSIO HENRIQUE TAVARES DE SENA, já qualificado, foi condenado a pena de 03 (três) meses de detenção.
Consta recurso de apelação da defesa do acusado (ID 61280797), requerendo que seja considerada a prescrição da pena imputada.
Certidão de trânsito em julgado para o MPM, ID 70854597.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 03 (três) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em dois anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia (11/01/2022) e a publicação da sentença condenatória (17/12/2024), conforme redação anterior do Decreto-Lei nº 1001/1969.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade do acusado CASSIO HENRIQUE TAVARES DE SENA, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM, conforme redação anterior do Decreto-Lei nº 1001/1969.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
17/06/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025 para ADRIANO BATISTA FARIAS FREIRES (TESTEMUNHA POLO ATIVO).
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11/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE TAVARES DE SENA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/11/2024 23:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 02:54
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE TAVARES DE SENA em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:35
Audiência Instrução realizada para 12/06/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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13/06/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 04:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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30/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:53
Audiência Instrução designada para 12/06/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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