TJES - 5000564-76.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000564-76.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RENATA DE SOUZA BARROS, ALAIDE DE SOUZA BARROS, KEMILY FONTOURA VICOSA, LETICIA BARBIERI INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Advogados do(a) INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [para ciência da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, sacado diretamente nas agências do Banestes, mediante apresentação de documento de identificação, dispensado a apresentação física de Alvará, conforme Ato Normativo nº 036/2018 publicado no Diário da Justiça no dia 03/09/2018].
COLATINA-ES, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
31/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000564-76.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RENATA DE SOUZA BARROS, ALAIDE DE SOUZA BARROS, KEMILY FONTOURA VICOSA, LETICIA BARBIERI Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Nome: RENATA DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Santa Luzia, 125, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-350 Nome: ALAIDE DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Santa Luzia, 125, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-350 Nome: KEMILY FONTOURA VICOSA Endereço: Rua Affonso Alves, 8, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-218 Nome: LETICIA BARBIERI Endereço: Rodovia do Café, km 9, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 1.553,46 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
14/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:26
Processo Reativado
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para ALAIDE DE SOUZA BARROS - CPF: *41.***.*08-20 (REQUERENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), KEMILY FONTOURA VICOSA - CPF: *28.***.*28-95 (REQUERENTE), LETICIA BARBIERI - C
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09/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000564-76.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE SOUZA BARROS, ALAIDE DE SOUZA BARROS, KEMILY FONTOURA VICOSA, LETICIA BARBIERI Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUZA ABREU LIMA - ES36420 Nome: RENATA DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Santa Luzia, 125, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-350 Nome: ALAIDE DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Santa Luzia, 125, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-350 Nome: KEMILY FONTOURA VICOSA Endereço: Rua Affonso Alves, 8, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-218 Nome: LETICIA BARBIERI Endereço: Rodovia do Café, km 9, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narram as autoras que adquiriram passagem aérea junto à Requerida para viajar dia 23/11/2024, saindo de Vitória/ES, com destino a Maceió/AL, tendo uma conexão em Recife/PE.
Afirmam que o primeiro trecho sofreu um atraso em razão da necessidade de manutenção da aeronave, motivo que levou à perda da conexão para Maceió/AL.
Sustentam, ainda, que esperaram cerca de 8 (oito) horas para o voo de reacomodação, tendo a Requerida fornecido 3 (três) vouchers de R$45,00 (quarenta e cinco reais) para cada Requerente e que enfrentaram problemas no check-in do novo voo.
Em razão do atraso, aduzem que perderam a reserva do carro alugado, passeios e dia de hospedagem, o que gerou danos de cunho patrimonial e moral, sendo tal indenização a pretensão da demanda.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 61781347).
Em contestação, a requerida afirma que prestou toda assistência material às Autoras e que o atraso ocorreu por motivo que foge do controle da companhia aérea.
Sustenta que o voo de reacomodação chegou no mesmo dia pretendido pelas Requerentes.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência Una (Id nº 69715468), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia às Requerentes fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade.
As autoras comprovaram o vínculo contratual referente à compra de passagens aéreas, com saída do aeroporto de Vitória/ES às 05:05h e chegada em Recife/PE às 07:20h, bem como o segundo trecho com saída de Recife/PE às 08:00h e chegada em Maceió/AL às 08:50h (Ids nº 61651981 61651982, 61651983 e 61651990).
Também restou comprovado que o segundo trecho não ocorreu da forma como contratada, haja vista as Autoras foram reacomodadas para voo às 17:00h (Id nº 61651979).
Vale dizer que a Requerida não nega a feitura de reacomodação e justifica o ocorrido por motivos operacionais e aeroportuários, sem indicar, ao certo, o que teria levado à necessidade de realocação da Requerentes.
De todo modo, afirma se tratar de fortuito externo, isto é, que foge de seu controle.
Ocorre que, além de a requerida não ter produzido provas satisfatórias o suficientemente para atestar o alegado, os motivos listados como operacionais configuram fortuito interno, e se caracterizam como riscos inerentes à atividade desempenhada, atraindo a responsabilidade da Requerida pelos danos suportados pelas Autoras.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DO DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS (TJES.
Processo n. 5015520-77.2023.8.08.0011. 5ª Turma Recursal.
Relator: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO.
Data do julgamento: 28/10/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMA OPERACIONAL NÃO AUTORIZAÇÃO DA TORRE DE CONTROLE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA A INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJES.
Processo n. 5004986-71.2023.8.08.0012. 1ª Turma Recursal.
Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB.
Data do julgamento: 12/08/2024).
Diante disso, a falha na prestação do serviço é evidente, já que o serviço prestado não corresponde às expectativas razoáveis das consumidoras de conseguirem realizar sua viagem conforme previamente planejado.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, o dever de reparar os danos advindos da prática ilícita é medida que se impõe.
Nesse sentido, certo é que constitui dever da companhia aérea fornecer às consumidoras alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade, a teor do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 400 da ANAC, o que, como visto, foi realizado.
Quanto ao dano material, o art. 26 da Resolução n. 400 da ANAC prevê que o transportador deve prover assistência material ao passageiro a depender do tempo de espera.
No caso em tela, o voo original estava marcado para às 8:00h e a reacomodação para às 17:00h, de modo que o tempo de espera das Autoras chegou a 9 (nove) horas.
Diante disso, as Requerentes admitiram que a companhia aérea forneceu 3 (três) vouchers de refeição para cada uma delas (Id nº 61651996), pleiteando, contudo, o ressarcimento por: perda do aluguel do veículo previamente contratado, custos adicionais para locação de outro veículo no local, despesas com reparo do carro arranhado, perda de diária de hospedagem.
Pois bem.
Como dito, o dever de indenizar nasce quando verificado o preenchimento de três pressupostos básicos: a existência de um ato ilícito (conduta comissiva ou omissiva contrária ao ordenamento jurídico), o dano efetivamente sofrido pela vítima (de natureza patrimonial ou moral), e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer relação de causalidade entre o atraso/reacomodação do voo das Autoras e as despesas com reparo do carro arranhado, de modo que o pedido não merece acolhimento.
No que diz respeito à diária do hotel, certo é que as Autoras chegaram no mesmo dia previsto na acomodação, motivo pelo qual a diária foi utilizada de toda forma, ainda que com menos tempo de permanência.
Assim, novamente não há o que se falar em indenização material.
No que diz respeito ao carro por aluguel, as Autoras comprovaram que reservaram um veículo com antecedência, realizando o pagamento previamente (Id nº 61651989), no valor de R$1.193,70 (mil cento e noventa e três reais e setenta centavos).
Como se sabe, é prática das empresas de aluguel de veículos tolerar certo atraso para retirada do veículo.
Contudo, certo é que o tempo que as Autoras levaram para buscar o carro reservado ultrapassa o tolerado, sobretudo porque a empresa dispõe em seu sítio eletrônico que o limite de tempo de espera é de uma hora (https://www.movida.com.br/perguntas-frequentes/sobre-o-aluguel---pf), sob pena de no-show.
Ainda que a Requerida defenda que não há comprovação da necessidade das Autoras alterarem a locação, não é razoável que tenham procedido desta maneira sem a real necessidade.
Assim, haja vista que o atraso somente ocorreu em razão da falha na prestação do serviço da Requerida, é devida a restituição do valor pago.
Quanto ao valor despendido pela locação de um outro veículo, é notável que as Autoras teriam utilizado um veículo ainda que o voo tivesse ocorrido nos horários previamente contratados.
Contudo, o valor da reserva, caso os parâmetros não tivessem sido alterados pelo atraso promovido pela Requerida seria de R$1.193,70 (mil cento e noventa e três reais e setenta centavos) e não o de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (Id nº 61651976).
Por isso, entendo que é devida a restituição do montante que as autoras precisaram pagar além do previsto, isto é, R$206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Apesar do atraso incontestável, as Autoras chegaram em seu destino no mesmo dia planejado e não juntaram aos autos nenhum elemento que comprove outros prejuízos enfrentados, como por exemplo os problemas para o novo embarque e perda de passeios previamente agendados.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL – CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - PERDA DE CONEXÃO - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA – DANOS - EXTRAPATRIMONIAL E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1.
O fato dos autores terem perdido uma conexão de voo e, por isto, terem chegado ao destino com mais de seis horas de atraso, incluem-se entre dissabores presumidos por todos os que viajam de avião. 2.
Inexiste comprovação da efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento da jurisprudência pátria, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, eis que tais eventos constituem fortuito interno muitas vezes causados por motivo de força maior (TJES.
Processo n. 5008957-87.2022.8.08.0048. 2ª Câmara Cível.
Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Data do julgamento: 16/04/2025).
Diante disso, haja vista a inexistência de elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida a restituir às Autoras o valor de R$206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos) referente pagamento a maior realizado para o aluguel do veículo, bem como o valor de R$1.193,70 (mil cento e noventa e três reais e setenta centavos) referente ao primeiro veículo locado e não utilizado.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices oficiais da CGJ/ES a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil).
Julgo improcedentes os pedidos relativos ao reparo do carro arranhado, à restituição da diária do hotel e aos danos morais.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de ALAIDE DE SOUZA BARROS - CPF: *41.***.*08-20 (REQUERENTE), KEMILY FONTOURA VICOSA - CPF: *28.***.*28-95 (REQUERENTE), LETICIA BARBIERI - CPF: *42.***.*44-93 (REQUERENTE) e RENATA DE SOUZA BARROS - CPF: 122.747.727-
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28/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 15:46
Publicado Decisão - Carta em 29/01/2025.
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28/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/01/2025 09:54
Expedição de Comunicação via correios.
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25/01/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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