TJES - 5001658-72.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001658-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de ação manejada Clovis de Oliveira em face de Impacta Industrial e Comércio objetivando o recebimento de R$26.565,15 com base na vedação de locupletamento ilícito.
Custas iniciais quitadas.
Contestação apresentada no ID 50172779, aduzindo a extemporaneidade da emenda, a ilegitimidade ativa, inépcia referente a não apresentação do título em Cartório, sendo que no mérito não há razão para exigência da inicial, notadamente pelos critérios de atualização empregados.
Réplica no ID 54436513.
Especificação de provas pelo requerente no ID 61669751, inerte o requerido no particular.
Eis a sinopse do essencial.
Não há motivos para não conhecer da manifestação de ID 47244418, intitulada como emenda a inicial, já que na verdade serviu apenas para o autor juntar elementos documentais complementares àqueles apresentados na inicial.
Não vejo patente situação que atraia ilegitimidade de qualquer das partes, haja vista haver uma narrativa de que o autor está em posição de exigir do requerido o cumprimento da obrigação exigida. À luz da Teoria da Asserção¹, tendo a parte autora alegado a existência direta de relação jurídica e, via de consequência, sua responsabilidade pelo seu cumprimento, mostra-se a questão como concernente ao núcleo da controvérsia e não como seu pressuposto.
Igualmente não há inépcia pela não apresentação da via original das cártulas em Cartório, notadamente porque não se trata de ação executiva - sendo essencial a cártula para ser entregue ao devedor na oportunidade do pagamento - de modo que os citados cheques serão analisados como prova documental ou documentada, em consonância com dos demais elementos produzidos.
Ademais, não apresentação da via original tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E pelo teor do §1º os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
A Corregedoria Geral desses estado disciplina a questão no mesmo sentido: Art. 175.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Art. 160.
As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. §1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. §2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça.
E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador: Art. 217.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas.
Parágrafo único.
Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
Desse modo, não há acolhida para a argumentação.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões fáticas controvertidas as seguintes: (i) a existência da relação obrigacional indicada na inicial; e (ii) sua extensão.
Imputo o ônus da prova inteiramente à parte autora, tudo nos moldes do art. 373, inciso Ido CPC.
Defiro a prova oral vindicada pela requerente no ID 61669751 (prova testemunhal).
A prova documental suplementar somente será aceita caso preenchidos os requisitos do art. 435, parágrafo único do CPC.
Não vejo a existência de questões jurídicas controvertidas.
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva,, p. 200). ² Que dilato nos moldes do art. 139 do CPC, haja vista a multiplicidade de providências a cargo das partes. -
22/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:31
Processo Inspecionado
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29/04/2025 10:31
Proferida Decisão Saneadora
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28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:56
Decorrido prazo de IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 13:05
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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