TJES - 5002385-66.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:27
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5002385-66.2021.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSANIA TOMAIS DE OLIVEIRA FARIA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO TOMAS OLIVEIRA, JUVERCINO EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 DECISÃO/MANDADO Trata-se de procedimento de arrolamento comum, no qual se objetiva a partilha do bem deixado pelos falecidos Maria da Conceição Tomás de Oliveira e Juvercino Eduardo de Oliveira.
Conforme se depreende dos autos, o único bem inventariado possui dívidas tributárias junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme documentos constantes dos IDs 62289065 e 37475273.
Apesar de intimada, a inventariante não apresentou Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, limitando-se a informar a impossibilidade de sua emissão pela municipalidade. É imprescindível esclarecer que, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, momento em que cada herdeiro passará a responder proporcionalmente à sua cota-parte: "Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Ademais, o art. 1.792 do Código Civil reafirma que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas impõe a demonstração do excesso.
Logo, a quitação das obrigações tributárias é condição indispensável para que se proceda à partilha do bem imóvel, evitando que sejam transferidos aos herdeiros bens com restrições fiscais.
Também o art. 618, II, do CPC estabelece como dever da inventariante zelar pela conservação dos bens do espólio, o que evidentemente inclui a gestão de seus passivos e a regularização fiscal necessária à transmissão dos bens deixados.
A ausência de regularização das pendências fiscais inviabiliza o desfecho da sucessão, pois a partilha de imóvel gravado com dívidas, especialmente de natureza tributária, compromete a legalidade do registro da transferência no cartório imobiliário.
Diante disso, INTIME-SE a inventariante, Sra.
Rosania Tomais de Oliveira Faria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização fiscal do imóvel, mediante quitação, parcelamento ou apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sob pena de eventual remoção.
Ainda, verifico que os demais herdeiros não foram formalmente citados até o momento, o que impede o desenvolvimento válido do procedimento sucessório, à luz do princípio do contraditório.
Assim, DETERMINO A CITAÇÃO dos herdeiros constantes dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos, nos termos do art. 626 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
18/06/2025 14:54
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 14:54
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 17:58
Processo Inspecionado
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02/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 21:04
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 19:47
Decisão proferida
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25/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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05/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 04:01
Decorrido prazo de CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 17:08
Decisão proferida
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06/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:51
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/07/2021 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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