TJES - 5019327-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5019327-23.2025.8.08.0048 REQUERENTE: NELSON SILVEIRA BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização moral ajuizado por NELSON SILVEIRA BARRETO, em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na exordial de ID nº 70417281.
A parte autora narra em síntese que é aposentado pelo INSS com benefício mensal bruto de R$ 4.155,46, relata que, apesar de ter contratado voluntariamente alguns empréstimos consignados no passado, começou a notar descontos indevidos em sua aposentadoria, identificados como “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável), os quais alega não ter contratado e que ao procurar esclarecimentos no banco, foi informado de que os valores se referiam a um empréstimo, mas não obteve maiores detalhes.
Posteriormente, com auxílio jurídico, descobriu que os descontos estavam vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado solicitado em março/2014, cujos descontos efetivamente começaram apenas em maio/2018.
O autor, entretanto, afirma nunca ter solicitado, recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito vinculado ao referido contrato.
Apesar de reiteradas tentativas de obter os documentos comprobatórios junto ao banco, alega que a instituição não apresentou provas suficientes, limitando-se a afirmar que houve contratação e envio do cartão, o que não foi confirmado pelo autor, destaca ainda que, em outros contratos válidos que assinou, sempre atuou de boa-fé, confiando nas informações recebidas.
No presente caso, entretanto, acredita ter sido vítima de fraude, pois a assinatura apresentada pela instituição em um suposto contrato anexado à contestação não é de sua autoria.
Aduz ainda, que ingressou com ação judicial no Juizado Especial Cível da Serra/ES, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito por incompetência do juizado, uma vez que o caso exige perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura — prova essa que não pode ser produzida no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
O autor argumenta, ainda, que a modalidade de cartão de crédito com RMC impõe juros mais elevados que os do consignado tradicional e dificulta o encerramento da dívida, uma vez que os descontos são contínuos e o cliente não tem opção de quitar a fatura integralmente.
Isso configura, segundo ele, desvantagem excessiva, uma vez que sequer houve a oportunidade de escolher outra modalidade de empréstimo.
Diante disso, a parte autora pleiteia a exclusão da rubrica empréstimo sobre a RMC, bem como, ter cancelado quaisquer cartão de crédito em seu nome que porventura esteja ativo. É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atento a tais requisitos e mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: Mediante tais ponderações, sem maiores delongas, considerando o pedido de suspensão das parcelas do contrato identifico não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a ausência de prova inequívoca das alegações da parte autora, não sendo possível aferir, por ora, a efetiva cobrança de encargos abusivos por parte da instituição financeira ré, uma vez que o parecer técnico juntado no ID nº 70419558, foi realizado de forma unilateral.
Assim, a probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, nesta fase processual, não se encontra evidenciada nos autos, inobstante ajuntada de documentos que possuem valor probatório, necessita-se, ainda, prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise profunda das circunstâncias que ocorreram a contratação com a produção de provas robustas em dilação probatória exauriente.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por ele alegadamente não autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão RMC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4.
Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 05001673-70.2025.8.08.0048, Relator: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 12/05/2025).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO aos requerentes a assistência judiciária gratuita.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Comarca na data de 18 de junho de 2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que ainda não se farão audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas Varas Cíveis.
CITEM-SE as partes requeridas para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente despacho servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicados na inicial.
RETIFIQUE-SE a classe dos autos para PROCEDIMENTO COMUM.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060613494049500000062520149 Doc. 01 - PROCURAÇÃO NELSON SILVEIRA BARRETO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060613494076500000062521112 Doc. 02 - RG Nelson Documento de Identificação 25060613494099000000062521119 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25060613494126700000062521129 Doc. 04 - DECLARAÇÃO NELSON SILVEIRA BARRETO Documento de comprovação 25060613494152800000062521139 Doc. 05 - historico-creditos_ Documento de comprovação 25060613494183400000062522629 Doc. 06 - EMPRÉSTIMO - CARTÃO - AINDA ATIVO Documento de comprovação 25060613494206900000062521760 Doc. 07 - extrato_emprestimo_consignado_completo_200525 Documento de comprovação 25060613494220900000062521763 Doc. 19 - TERMO DE ADESÃO E CCB 14.03.2018 - APRESENTADO PELO BANCO BMG Documento de comprovação 25060613494513100000062521800 Doc. 20 - PLANILHA EVOLUTIVA APRESENTADA PELA BMG Documento de comprovação 25060613494562900000062521801 Doc. 21 - FATURAS Documento de comprovação 25060613494577900000062521803 Doc. 22 - Sentença Juizado Especial - Extinção do Feito Documento de comprovação 25060613494601500000062522608 Doc. 23 - Certidão - Trânsito em Julgado-2 Documento de comprovação 25060613494615400000062522610 Doc. 24 - Parecer Técnico - Cálculo de restituição de valores Documento de comprovação 25060613494630300000062522613 Doc. 25 - Planilha de Cálculos Documento de comprovação 25060613494642100000062522625 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060912300831700000062522853 SERRA, 17/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:04
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 12:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON SILVEIRA BARRETO - CPF: *78.***.*97-15 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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