TJES - 5005909-02.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 18:34
Processo Inspecionado
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005909-02.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO REQUERIDO: TM IMPORTS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) Dr.(a) IGOR DESIRÉE BORGES DA SILVA CUNHA, OAB/ES 36.038, e a Dr.(a) IZABELA THULER ROCHA CAMPANA, OAB/ES 42.530, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou do pedido de gratuidade, promoverem a regularização do feito, nos seguintes termos: a) Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, e em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC¹, JUNTAR AOS AUTOS documentos hábeis e atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora ou, alternativamente, EFETUAR O RECOLHIMENTO das custas processuais iniciais. b) APRESENTAR comprovante de residência legível e atualizado em nome da parte autora, visto que o documento de Id. 71039200 está ilegível e não permite aferir sua data e autenticidade, em desacordo com os requisitos para a correta instrução do feito.
Guarapari/ES, 17 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital ¹ Art. 99, § 2º, CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ² Art. 203, § 4º, CPC.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ³ Art. 413, Código de Normas.
Os Chefes de Secretaria, sem prejuízo de outras previstas neste Código de Normas e nas leis próprias, possuem as seguintes atribuições, as quais devem ser realizadas através de atos ordinatórios.
Art. 438, Código de Normas.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...]. -
17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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