TJES - 0917107-87.2003.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0917107-87.2003.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA FERRAZ EXECUTADO: SERGIO ZUCOLOTO, FARAILDES DA SILVA ZUCOLOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento executivo que busca o pagamento de quantia.
Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a parte exequente foi intimada pelo Diário da Justiça para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não localização de bens penhoráveis; ii) decorreu prazo superior a cinco anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC.
Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse encontrar bem passível de penhora, bem como inexistia pedido pendente de análise por este juízo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes).
Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:21
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA FERRAZ em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0917107-87.2003.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SILVA FERRAZ EXECUTADO: SERGIO ZUCOLOTO, FARAILDES DA SILVA ZUCOLOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/06/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:32
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:40
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2003
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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